Boa tarde, Gabriela
O seu cliente deve estar desinformado quanto a Legislação.
O que pode ser feito neste caso é demonstrar para ele que a mercadoria em questão esta saindo com o preço unitario sem o PIS e a COFINS, demonstre para ele os 02 preços um com o imposto e o outro sem no qual esta sendo vendida a mercadoria.
Não há na legislação fiscal do ICMS ou em convênios, protocolos, etc, nenhum dispositivo que imponha ou autorize a dedução do
valor da desoneração do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%) na Nota Fiscal de venda das mercadorias com destino à Área de Livre
Comércio.
No âmbito federal existia a Portaria da SUFRAMA nº 162/05, com a seguinte redação:
“Art. 1º Para efeito da formalização do internamento de mercadoria nacional,
previsto nos Art. 11 e 12 da Portaria nº 205, de 14 de agosto de 2002, a Nota
Fiscal emitida para Zona Franca de Manaus, além das exigências já vigentes,
deverá conter a indicação expressa do valor do abatimento referente ao
PIS/PASEP e da COFINS incentivado, conforme art. 2º da Lei 10.996, de 15 de
dezembro de 2004 e art. 1º. do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.”
Esta Portaria foi revogada pela Portaria SUFRAMA nº 275/2009, baseando-se na Solução de Consulta nº 50, de 22.03.2006, da
Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, que dispensa a necessidade de outro detalhamento que não
a simples menção do destino das mercadorias sujeitas a alíquota zero incidente sobre a Contribuição de PIS/PASEP na nota fiscal
de venda de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus,
Ante às disposições acima transcritas, que ocorrem no contexto da SUFRAMA com jurisdição sobre a Zona Franca de Manaus e
Áreas de Livre Comércio, é necessário analisar e demonstrar se essa desoneração do valor do PIS e COFINS na nota fiscal de
venda se configura como redução de base de cálculo, onde seria imprescindível a existência de convênio autorizador ou se a mesma
tem natureza de desconto incondicional.