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Isenções para cliente Suframa

Camila Regina Dal Boni Martins

Camila Regina Dal Boni Martins

Bronze DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Financeiro
há 10 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 14:33

Boa Tarde,

A empresa em que trabalho é uma importadora e estamos fazendo diversas vendas para clientes que possuem inscrição Suframa, porém sei que ICMS não podemos isenta-los, pois são somente para produtos nacionais, a isenção de IPI estende-se para produtos importados. Preciso saber PIS e Cofins, existe tbm a isenção para produtos importados?

Obrigada

Camila

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 16:03

Boa tarde, Camila
A isenção também se estende para o PIS e COFINS de acordo com o Decreto-Lei nº 288/67 instituiu um sistema de isenções de “impostos” aduaneiros e de produção, em especial o imposto de importação e o IPI. Eis o que consta de seu art. 3º:

“Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sôbre produtos industrializados.”

Lei 10.996/2004 - Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

§ 1 o Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 18:31

Boa tarde Camila, pode colocar as informações abaixo

informações Adicionais de Interesse do Fisco:
“Remessa para Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio. Isenção de ICMS (Convênio ICMS 65/88). Isenção de IPI (Art. 81 do RIPI - Decreto 7.212 de15 de junho de 2010). Redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS (art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004

Fabio

Fabio

Bronze DIVISÃO 1 , Conferente
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 10:03

Ola só de uma empresa de produtos importador e o cliente falou que não paga o "IPI".
Como eu tiro a nota? Deixo a opção do valor do "IPI" em branco ("R$ 0,00) ?
GRATO PELA ATENÇÃO...

GABRIELA FONSECA

Gabriela Fonseca

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 14:20

Boa tarde,

Estou com dúvidas a respeito do desconto do PIS/COFINS. Trabalho em uma indústria lucro Real em SP e vamos vender para um cliente revendedor de Manaus, ele possui desconto de ICMS, IPI e PIS/COFINS.

Na NF eu sei que tenho que dar o desconto do ICMS e IPI, porém, o PIS/COFINS possuem alíquota zero, preciso destacar o valor deles na NF? Preciso mencionar em algum lugar da NF os valores?

Procurei em vários tópicos, mas as outras dúvidas me confundiram mais que a legislação.



obrigada!!

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 14:35

Boa tarde, Gabriela
Não precisa destacar nenhum valor do PIS e da COFINS, na propria legislação diz que a aliquota é zero portanto não existe valores.

Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

GABRIELA FONSECA

Gabriela Fonseca

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 14:46

Geovane, surgiu outra dúvida, a alíquota do PIS/COFINS é zero, mas eu tenho que destacar o valor de algum tipo de desconto de PIS/COFINS na nota? Eu sei que há o desconto do ICMS, mas do PIS/COFINS não.

O representante da empresa em que trabalho em Manaus diz que estou faturamento incorretamente, pois não gerei desconto do PIS/COFINS na nota, não pagamos (debitamos) os impostos, mas ele diz que o cliente tem que ter o desconto mesmo assim, isso existe?

Enviei a legislação acima para ele, mas ele alega que o cliente está sendo lesado, pois não recupera o PIS/COFINS...

Obrigada mil vezes pela ajuda!

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 15:06

Gabriela, já fiz algumas consultorias sobre o PIS/COFINS para zona franca, o que posso te dizer é que, se vc vender o mesmo material para sp vc terá tributação, se vender para zona franca não paga esse valor, pois é zero certo, então o cliente entende que ele tem o direito de desconto desse valor, e de certa forma não está errado, então quando emito a nota não faço destaque de desconto de PIS/COFINS, mas dou o desconto, que no meu caso é 3,65% direto no valor unitário do item.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 16:34

Boa tarde, Gabriela
O seu cliente deve estar desinformado quanto a Legislação.
O que pode ser feito neste caso é demonstrar para ele que a mercadoria em questão esta saindo com o preço unitario sem o PIS e a COFINS, demonstre para ele os 02 preços um com o imposto e o outro sem no qual esta sendo vendida a mercadoria.



Não há na legislação fiscal do ICMS ou em convênios, protocolos, etc, nenhum dispositivo que imponha ou autorize a dedução do
valor da desoneração do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%) na Nota Fiscal de venda das mercadorias com destino à Área de Livre
Comércio.
No âmbito federal existia a Portaria da SUFRAMA nº 162/05, com a seguinte redação:
“Art. 1º Para efeito da formalização do internamento de mercadoria nacional,
previsto nos Art. 11 e 12 da Portaria nº 205, de 14 de agosto de 2002, a Nota
Fiscal emitida para Zona Franca de Manaus, além das exigências já vigentes,
deverá conter a indicação expressa do valor do abatimento referente ao
PIS/PASEP e da COFINS incentivado, conforme art. 2º da Lei 10.996, de 15 de
dezembro de 2004 e art. 1º. do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.”
Esta Portaria foi revogada pela Portaria SUFRAMA nº 275/2009, baseando-se na Solução de Consulta nº 50, de 22.03.2006, da
Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, que dispensa a necessidade de outro detalhamento que não
a simples menção do destino das mercadorias sujeitas a alíquota zero incidente sobre a Contribuição de PIS/PASEP na nota fiscal
de venda de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus,
Ante às disposições acima transcritas, que ocorrem no contexto da SUFRAMA com jurisdição sobre a Zona Franca de Manaus e
Áreas de Livre Comércio, é necessário analisar e demonstrar se essa desoneração do valor do PIS e COFINS na nota fiscal de
venda se configura como redução de base de cálculo, onde seria imprescindível a existência de convênio autorizador ou se a mesma
tem natureza de desconto incondicional.

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 10:46

Geovane Francisco da Silva,

A Lei 10.966/04, diz no § 4º do Art. 2º :

Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Logo, somente se aplica a alíquota zero as empresas do Regime Simples e Presumido, lucro real eu tributo normalmente ?

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