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Carta de correção emitida após o envio da nf-e para a transp

alexandre becker

Alexandre Becker

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Expedição
há 10 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 17:08

semanalmente recebemos solicitações de cliente para correção de frete( pagador ), minha dúvida é a seguinte:
é permitido gerar uma carta de correção após a nf-e estar atrelada a um ct-e, isso é permitido? pois a maioria dos clientes nos enviam cc-e após vários dias da emissão da nf-e.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 09:33

Bom dia, Alexandre Becker!

Veja o tratamento dado pelo fisco Catarinense no que tange a CC-e, verificar também os Ajustes SINIEF 08/2010 e 04/2012.

CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Acrescentado pelo Decreto n° 853/2007 (DOE de 26.11.2007), efeitos a partir de 01.11.2007

Art. 16 Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 7° deste Anexo, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1° do art. 30 do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SEF (Ajustes SINIEF 08/10 e 04/12). Alterado pelo Decreto n° 1.449/2013 (DOE de 21.03.2013), efeitos a partir de 21.03.2013

§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 04/2012). Alterado pelo Decreto n° 1.449/2013 (DOE de 21.03.2013), efeitos a partir de 21.03.2013

§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Acrescentado pelo Decreto n° 853/2007 (DOE de 26.11.2007), efeitos a partir de 01.11.2007

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. Acrescentado pelo Decreto n° 853/2007 (DOE de 26.11.2007), efeitos a partir de 01.11.2007

§ 5° A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8°. Acrescentado pelo Decreto n° 853/2007 (DOE de 26.11.2007), efeitos a partir de 01.11.2007

§ 6° O protocolo de que trata o § 3° não implica validação das informações contidas na CC-e. Acrescentado pelo Decreto n° 853/2007 (DOE de 26.11.2007), efeitos a partir de 01.11.2007

§ 7° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário. Acrescentado pelo Decreto n° 853/2007 (DOE de 26.11.2007), efeitos a partir de 01.11.2007

§ 8° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. Acrescentado pelo Decreto n° 853/2007 (DOE de 26.11.2007), efeitos a partir de 01.11.2007

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