
Rodrigo Ramos Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom dia
industria (fios e cabos ) enquadrada lucro presumido posso me creditar de quais imposto? ICMS frete posso me creditar, se sim qual base legal para credito?
Att.
Rodrigo
respostas 3
acessos 1.218
Rodrigo Ramos Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom dia
industria (fios e cabos ) enquadrada lucro presumido posso me creditar de quais imposto? ICMS frete posso me creditar, se sim qual base legal para credito?
Att.
Rodrigo
Richard Silva.`.
Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) ControladoriaRodrigo, bom dia.
O ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Intermunicipal e Interestadual está sujeito ao princípio da não-cumulatividade, possibilitando ao contribuinte do imposto aproveitamento de créditos para compensação com débitos do tributo dentro do período de apuração.
A base legal é Decreto 45.490 RICMS-SP, no artigo 59º, veja;
Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1.º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2- imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4-situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
A lei não descrimina ou rejeita os Conhecimentos de Transporte.
Espero ter ajudado, fraterno abraço.
Richard
Rodrigo Ramos Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeEvandro Teixeira Bazilio
Prata DIVISÃO 2 , GerenteRodrigo.
Complementando:
Seguindo o critério da não-cumulatividade, você poderá se creditar do ICMS do frete, desde que você acompanhe a tributação da mercadoria transportada. Não conheço a tributação de Fios de cabelo, mas se a mercadoria for tributada, então você pode se creditar, se for isenta, ST ou qualquer outro beneficio na qual não tenha tributação, não há o que se falar de credito de ICMS.
O Raciocínio da SEFAZ é bem simples: Você não pode se creditar de ICMS de frete, insumos ou despesas, na qual o produto final não terá saída tributada posteriormente.
Espero ter ajudado.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade