x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 782

Legislação fiscal

Marcio Fernandes

Marcio Fernandes

Bronze DIVISÃO 1 , Diretor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:47

Pois é Mariana, a princípio pensei da mesma forma porém fiquei em dúvida depois que me passaram o procedimento abaixo:

Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;
III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.(Parágrafo renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 2º Caso já tenha sido feita a manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente dispensado do envio da correspondência com "AR" de que trata o inciso I do caput deste artigo, devendo constar na solicitação de que trata o inciso II do caput deste artigo a chave de acesso da NF-e e o protocolo de autorização da manifestação do destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).

Marina de Araujo

Marina de Araujo

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 16:55

Realmente eu desconhecia o artigo 11 do anexo II do RICMS RJ, no entando continuo achando "estranho" o procedimento uma vez que não são todas as atividades e estados que tem regulamentada a obrigatoriedade de manifesto do destinatário, casos em que não seria possível enviar correspondência " informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada” , por meio de evento da NF-e".

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade