Pois é Mariana, a princípio pensei da mesma forma porém fiquei em dúvida depois que me passaram o procedimento abaixo:
Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;
III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.(Parágrafo renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 2º Caso já tenha sido feita a manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente dispensado do envio da correspondência com "AR" de que trata o inciso I do caput deste artigo, devendo constar na solicitação de que trata o inciso II do caput deste artigo a chave de acesso da NF-e e o protocolo de autorização da manifestação do destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).