x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 486

vanusa peron

Vanusa Peron

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 09:08

Olá!

Sobre a Venda de Semen, ele é isento conforme artigo 9º, item III, no RS, gostaria de saber se o botijão de nitrogenio que armazena o semen para ser comercializado tambem é considerado isento (já que é indispensavel para a conservação do produto) e qual o artigo que dispoe sobre o assunto.

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 14:47

Vanusa, boa tarde.

Embriões ou sêmen congelado ou resfriado de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos.

RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 9º , III.

No meu entendimento, há pontos a serem esclarecidos:

O botijão de nitrogênio que contém o sêmen ficará com o adquirente ou retornará para o vendedor?

Se o botijão de nitrogênio voltar para o vendedor, entendo que pode ser considerado semelhante as operações de vasilhame/botijão de gás. (CONVÊNIO ICMS 88/91 e alterações).

Se caso o botijão de nitrogênio incorporar o produto (sêmen), este deve ser tributado.

Conforme citado por você, a legislação citada é a do RS, no entanto, há entendimentos sobre este tema no estado do MT conforme link abaixo (segue para referência):

Ocultob655c/80c521c96a0e011fOcultob2d7?OpenDocument" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">app1.sefaz.mt.gov.br

Att.,


Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade