Boa tarde,
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;
II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual;
III - emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;
IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.
O crédito do ICMS no caso de devolução realizada por não contribuinte do ICMS aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.