Marcone Silva Freire,
Pelo meu entendimento, sim terá os mesmos encargos de compras fora do estado.
Com base no Inciso VI do § 3o do Art. 18-A da LC 123/2007 alterada pela LC 127/08 e LC 128/08:
VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. (produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
Como diz "sem prejuízo do disposto no §§ 1o a 3o do art. 13 desta Lei) e considerando que nos §§ 1o a 3o temos:
"§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...)
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5o A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1o deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. "
''Todavia, permanece sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições:
10) O ICMS também poderá ser devido separadamente em diversas circunstâncias, dentre as quais:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
c) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
d) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme especificações da Lei Complementar 123/2006 e;
e) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à alíquota interna e a interestadual.''