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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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uso iva-st ajustado

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 10:17

Olá, bom dia!

Eu como importador de mercadoria, substituto dentro da cadeia, ao vender para o Estado do Paraná, mercadoria sujeita a Substituição Tributária, com protocolo assinado entre os Estados, tenho que usar o IVA-ST ajustado?

Ou uso o IVA-ST normal?

No que li a respeito, uso o ajuste do IVA ao adquirir mercadoria de outro Estado, cuja alíquota interna seja superior a 12%.

Na venda é que não entendi sobre o uso.

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


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Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 13:54

Boa tarde, Rafael
Sempre que vc for vender para fora do Estado devera usar o IVA ajustado conforme formula abaixo retirado de um Protocolo vigente.

§ 1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

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