Boa tarde, José Roberto Alves Melgaco!
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DECRETO N° 44.147, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005 (MG de 15/11/2005, e retificado no MG de 07/01/2006)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
"CAPÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. As regras relativas à substituição tributária são as disciplinadas no Anexo XV.
Vide Arts. 42; 55; 66; 71; 85; 89; 181; 217; 222; 224
http://www.etecnico.com.br/paginas/mef18766.htm
ICMS/ST - AQ. DE ÓLEO DIESEL POR ESTABELECIMENTO INDL - POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – MEF 18766 – LEST MG
Expõe-nos (...) a seguinte questão:
Uma empresa mineira exerce a atividade de posto revendedor de combustíveis.
Informa que está vendendo óleo diesel para uma indústria sediada em Minas Gerais.
O adquirente (indústria) está solicitando que o posto informe, na nota fiscal, o valor do ICMS/ST.
No entanto, o distribuidor de combustível sustenta que o ICMS não pode ser repassado, conforme Convênio ICMS nº 110/2007.
Diante do exposto, consulta-nos:
Com base no art. 37 do Anexo XV c/c § 8º do art. 66 da Parte Geral, ambos do RICMS/MG/2002, esse crédito pode ser repassado?
Resp. - Dispõe o art. 37 do Anexo XV do RICMS/MG/2002 o seguinte:
“Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:
I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”, seguida do respectivo valor;