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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto 52.858 - importante alteração

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 15:06

Esse decreto deu nova redação ao paragrafo 6º do artigo 2º do RICMS:
Artigo 2º - Ocorre o fator gerador do imposto:
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de mercadorias oriundas de outro estado..
Paragrafo 6º - Na hipotese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a aliquota interna e interestadual pela base de calculo, quando a aliquota interestadual for inferior à interna:

Isso significa que voltou o conceito de diferencial de aliquota que tinha sido substituido por diferencial de carga tributaria.
Entendo que mesmo quando a empresa remetente (de outro estado) for optante pelo simples nacional, podemos creditar 12%. Antes era o menor percentual da tabela de incidencia da Lei 126/2006, ou seja, 1,25%

CARLOS ALBERTO SILVA FARDIN

Carlos Alberto Silva Fardin

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 09:30

Sou da mesma opinião, confirmado pelo art.1º do Decreto 52.858- letra b) o Paragrafo 8º:
- "Paragrafo 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%."

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Domingo | 13 abril 2008 | 18:44

Quanto ao recolhimento do icms-st e/ou antecipação tributaria de mercadorias provenientes de outros estados, o paragrafo 4º do artigo 426-A determina que o recolhimento deverá ser efetuado na entrada da mercadoria em territorio paulista.

Já o paragrafo 4º do artigo 277 diz;
§ 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A:

1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;

2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°.

Dá a entender que em se tratando de empresa optantes pelo simples nacional, o recolhimento não seria na entrada da mercadoria e sim no ultimo dia util da 1ª quinzena do mes subsequente ao da ocorrencia das entradas.
Está um tanto confuso o entendimento desse paragrafo 4º, tambem porque diz "Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A". Pelo que entendo a antecipação existe independente do regime juridico do adquirente da mesma nesse estado
Tambem quando fala no item 2 "os valores mencionados no inciso II serão totalizados no ultimo dia do periodo de apuração ..." deixa duvida de qual artigo é o inciso "II a que se refere".
Resumindo: Recolhemos na entrada da mercadoria ou no ultimo dia util da 1ª quinzena quando o adquirente for ME ou EPP?

Carlos R. B. Soares

Carlos R. B. Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 maio 2011 | 22:25

Boa noite Sr Oswaldo, com referencia a seu post de 13/04/2008, gostaria de saber se o Sr conseguiu deciflar o que realmente o legislador quiz dizer e se esclareceu sua duvida referente ao texto ou redacao do paragrafo 4o do artigo 277. Eu tambem entedi que é dia 15 o vencimento para empresas do simples e tenho aplicado assim, enquanto continuo pesquisando, porem so encontro orientacao no sentido de ter que pagar uma gare para cada nota fiscal e nao concordo. Agradeço a atenção.

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