Josineide de Souza Brito
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalTenho uma empresa o qual é RPA e entra na substituição de Auto Peças a minha dúvida é a seguinte:
O decreto 52.804 de 13/03/08, diz no Artigo 313-a que as vendas o qual for feita em território paulista deverá sair com destaque de substituição tributária na Nota Fiscal; até aí eu entendi...
Agora saiu no regulamento do ICMS ; Título II da retenção antecipada, da suspensão, do diferimento e do pagamento antecipado do imposto... No artigo 264 diz assim:
- Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, da mercadoria destinada a (lei 6374/89 art 66f, i, na redaçao da Lei 9176/95, art 3 e convenio icms81/93 que NÃO DEVERÁ DESTACAR O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA quando o produto destinado a venda for para integração ou consumo em processo de industrialização; é correto isso?
Não sei o que eu faço agora meu cliente além de efetuar a venda deverá perguntar para que fins terá o produto vendido?