Eduardo, bom dia.
A seara deste imposto municipal é de grande discussão, uma vez que cada município adota uma prática, desde que normatizado no município.
Há estudos sobre o ITBI nesta situação.
Somente como referência, veja a matéria publicada abaixo:
jus.com.br
No meu entendimento, acredito que a prefeitura local esteja certa em cobrar o imposto.
Houve sim a troca do titular do imóvel que pertencia ao sócio e "passou a posse" para a empresa. Nesta substituição, pelo que é descrito, o imóvel voltará para a posse do sócio. Este é o meu entendimento.
O artigo abaixo, você pode localizá-lo no site do STF, no campo pesquisa (http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(Resumindo: Transmissão a QUALQUER TÍTULO por ato que ocasione gastos ou despesas de bens imóveis ou substituição física - de pessoas - e de direitos reais sobre os imóveis...)
“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI> com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)
“(...) o STF assentou que os contratos de promessa não constituem fato gerador para a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.” (RE 666.096-AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 21-11-2012.) No mesmo sentido: AI 782.703-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-10-2013, Primeira Turma, DJE de 25-11-2013; AI 646.443-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 24-4-2009; AI 603.309-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 18-12-2006, Segunda Turma, DJ de 23-2-2007.
"Imposto de Transmissão de Imóveis, inter vivos – <ITBI>: alíquotas progressivas: a CF não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda." (RE 234.105, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-4-2003, Plenário, DJ de 31-3-2000.) No mesmo sentido: AI 456.768-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010; RE 227.033, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-8-1999, Primeira Turma, DJ de 17-9-1999.
Att.,