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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISS São Paulo

Claudia Dantas de Araujo

Claudia Dantas de Araujo

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 16:39

Boa tarde preciso entender como foi feito o calculo da Prefeitura de São Paulo:

Vencimento : 10/09/2010
data para pagto : 04/11/2014

Valor R$ 2.631,47
Multa R$ 526,29
Juros R$ 1.975,43
Atualização R$ 873,75
Total a pagar R$ 6.006,94

Por favor alguém sabe como chegar nesse valor? Por favor me ajudem!!!!!!!

Rinaldo Silva

Rinaldo Silva

Iniciante DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 17:53

Senhores, tenho uma dúvida que se enquadra no assunto do tópico.

Eu trabalho em minha casa, situada no interior do Estado de São Paulo prestando serviço de suporte para uma empresa da cidade de São Paulo.

O problema é que a empresa de São Paulo está retendo 3% de ISS pelo fato de minha empresa não ser do mesmo município.

A pergunta que faço é: Isso está correto? Acho estranho emitir nota como "Serviços Prestados em Outro Município" sendo que o trabalho todo é feito em minha cidade.

Visitante não registrado

há 10 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 09:50

Bom dia Cláudia!

A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ISS pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início do procedimento fiscal (Lei 13.476/2002, artigo 12), multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20%;
Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início do procedimento fiscal, ou através dele:

- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável (Lei 13.476/2002, artigo 13);

- multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo tenham sido realizados por estabelecimento de outro município, ou ainda, obrigado a inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição. (artigo 13, inciso II da Lei 13.476/2002, com a redação dada pelo artigo 21 da Lei 13.701/2003);
Atenção: Essas penalidades serão aplicadas para as infrações praticadas a partir de 1º de janeiro de 2003. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria. A atualização monetária, bem como juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa. Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente. Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação vigente.

www.prefeitura.sp.gov.br

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