Boa tarde, Andrea Fabiana Jatoba!
As legislação do ICMS e IPI deverão ser tratadas individualmente.
Quanto ao IPI é permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial de acordo com o Art. 167 do decreto nº 4.544/02.
DEVOLUÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - ICMS/ST
Procedimentos conforme Decisão Normativa CAT 004/2010
1. INTRODUÇÃO
2. DEVOLUÇÃO - Interna e Interestaduais
3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - Emissão da nota
4. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - Escrituração
5. CONSIDERAÇÕES GERAIS
6. MODELO DE NOTA FISCAL
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos a serem adotados no caso de devolução de produtos sujeitos à substituição tributária.
Embora inexista previsão legal, por analogia, utilizaremos as disposições contidas na Decisão Normativa CAT 004/2010 a qual trata da Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.
2. DEVOLUÇÃO - Interna e Interestaduais
A devolução de mercadoria, para efeitos legais, consiste na operação que tem por objeto anular os efeitos da operação anterior, devendo a nota fiscal reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal emitido pelo fornecedor.
Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto, sejam eles, industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais, quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, se devido.
Esse cálculo será pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/SP, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - Emissão da nota
Nos termos da Decisão Normativa CAT nº 004/2010, a nota fiscal de devolução emitida pelo contribuinte substituído para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento do substituto tributário será emitida com débito do imposto relativo a operação própria (destacado na nota fiscal do fornecedor), devendo mencionar no campo “Informações Complementares” que se trata de devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária, indicando o valor do imposto retido, e sua base de cálculo, bem como o número e data da nota fiscal que deu origem à devolução.
Neste caso, tendo em vista que o contribuinte substituído ao dar entrada na mercadoria em seu estabelecimento não lança crédito de imposto e que a devolução será efetuada com débito de ICMS relativo a operação própria do substituto com a finalidade de anular os efeitos da operação anterior e permitir ao contribuinte substituto a recuperação do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, o substituído anulará o valor do débito do imposto efetuando um lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Outros Créditos”, correspondente ao valor do imposto destacado na nota fiscal de devolução.
O lançamento à crédito no Livro de Apuração do ICMS poderá ser fundamentado por meio do §3º do Artigo 66 do RICMS/SP, o qual dispõe que uma vez provado que a mercadoria ou o serviço tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.
Tratando-se de devolução em operações interestaduais, poderá ser emitida nota fiscal exclusivamente para essa finalidade, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, que de posse da NF, visada poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, conforme determina a Portaria CAT 17/1999.
Em substituição a sistemática prevista acima, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.
No caso de devolução de contribuinte substituído para outro contribuinte substituído será emitida nota fiscal de devolução sem destaque do imposto indicando em “Informações Complementares” a expressão “Imposto recolhido por substituição tributária - Art. .... do RICMS/SP” bem como o número e data da nota fiscal que deu origem a devolução.
Vale lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.
4.CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - Escrituração
Em caso de devolução de mercadoria o substituto tributário deverá escriturar o documento fiscal relativo a devolução no Livro Registro de Entradas em atendimento ao disposto no art. 276 do RICMS/SP da seguinte forma:
a) relativamente a operação própria, registrar o documento com utilização das colunas próprias inclusive no que se refere ao crédito do imposto;
b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento do documento fiscal de devolução o valor da base de cálculo e o do imposto Retido Relativos à Devolução, com utilização de colunas distintas para essas indicações sob o título comum “Substituição Tributária”
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS na folha destinada à apuração do ICMS devido por substituição tributária no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".
5. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Por fim, a Decisão Normativa CAT 004/2010, dispõe que tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito e ou divergências no produto adquirido era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.