PessoALL, bom dia!
Se algum colega passou por esta situação agradeço a orientação. Estamos com venda de bricolagem que esta contemplado no anexo I do protocolo ICMS 32 que transcrevi parcialmente abaixo. O caso é que a retenção da ST é feita normalmente mas a GNRE elaboramos em nome do cliente e recolhemos normalmente, só que ele (cliente) contesta e menciona que a GNRE deve ser emitida e recolhida em nome do remetente ou seja nossa empresa.
Como o protocolo não diz claramente que a guia deve ser emitida em nome do remetente, apenas menciona que é o responsavel pela retenção e recolhimento, pergunto se alguém sabe desta informação e se tiver a base legal que menciona isto agradeço.
um abraço e boa semana a todos!
Francisco
Protocolo ICMS Nº 32 DE 17/07/2014
Publicado no DO em 18 jul 2014
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 10/04/2015).
obrigado mas ja resolvi em outro tópico aqui do forum. gnre