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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transporte equipamento Pessoa Física.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 16:00

Pessoa fisica comprou um Trator agricola.

Aonde o mesmo realiza serviços com este trator.

Sendo que o mesmo foi contratado para prestar serviço com este Trator no estado do Mato Grosso, e o mesmo encontra-se no estado de São Paulo.

*** Quanto ao Transporte deste Trator para o estado do Mato Grosso - como poderiamos fazer sendo que o mesmo e Pessoa Fisica e não possui nota Fiscal.

Obrigado

PHILIA Serviços & Assessoria
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Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 09:37

Bom dia, Luis Carlos das Graças Urtado!


Em regra, é o contribuinte do ICMS que está sujeito à emissão desses documentos, porém, há Estados que prevê a emissão de Nota Fiscal Avulsa pelo não contribuinte do imposto, mas no Estado de São Paulo não há essa previsão.

Assim, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, que eventualmente transporte mercadorias próprias não está sujeita à emissão de documento fiscal para acobertar esse transporte. A legislação paulista não prevê sequer a emissão de uma declaração para a realização da operação, porém, não há prejuízo caso o não contribuinte opte por emitir uma declaração indicando os seus próprios dados, bem como dos dados relativos ao bem que está sendo transportado, ao veículo utilizado e aos endereços de origem e destino.

O contribuinte do ICMS, por outro lado, está obrigado à emissão de documento fiscal sempre que prestar serviços de transporte, para contribuinte ou não do imposto, sob pena de ser autuado pela autoridade fazendária. Na emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá observar a modalidade de transporte que está realizando para, assim, definir qual o documento aplicável à operação.

Base Legal: Arts. 113 e 122 do CTN/1966 (UC: 27/03/14) e; Decreto nº 45.490/2000 (UC: 27/03/14).

O transportador que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, em veículo próprio ou afretado, deverá emitir, antes do início da prestação do serviço, CT-e, modelo 57. A emissão desse documento independe de a operação ser ou não tributada pelo ICMS.

Em 2007, a Receita Federal do Brasil (RFB) e todos os estados brasileiros instituíram o projeto de tornar o conhecimento de transporte eletrônico, de tal forma que será dispensado o uso de formulário em papel. Em 2009, o Estado do Mato Grosso foi o primeiro a decretar obrigatoriedade do CT-e.
Base Legal: Conv. Sinief nº 6/1989 (UC: 27/03/14) e; Arts. 124, VII a X, XXI, XXV e 212-O, VIII do RICMS/2000-SP (UC: 27/03/14).

Aplica-se a alíquota de 12% nas prestações internas de serviços de transporte e também quando o destinatário se localizar em outra Unidade da Federação e não for contribuinte do imposto.
Nas prestações destinadas a contribuintes de outra Unidade da Federação:
a) localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, a alíquota é de 7%;
b) localizados nas regiões Sul e Sudeste, a alíquota é de 12%.

Conforme estabelece o item II do artigo 52 do RICMS/2000 (artigo 54, inciso II, do RICMS/1991), quando a mercadoria a ser transportada se destinar a contribuinte do ICMS localizado nos Estados da Região Norte ou Nordeste, a alíquota a ser aplicada para cálculo do imposto será de 7%.

Nessa mesma hipótese - mercadoria destinada à Região Norte ou Nordeste - quando o destinatário for pessoa física ou jurídica não contribuintes do ICMS, a alíquota aplicável para cálculo do imposto será de 12% (artigos 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000; artigo 54, §§1º, item 2, e 3º RICMS/1991).

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