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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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recolhimento diferencial mas produtos são icms-st

Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 13:37

Boa tarde, aconteceu o seguinte uma empresa de SP comprou mercadoria do PR e veio a nota fiscal e nos campos "base de calculo do icms" e "valor do icms" vieram destacados e também veio com a nota uma guia de recolhimento de ICMS com código de receita 10009-9, até ai tudo bem, mas consultei os produtos e tanto aqui em SP como no PR os produtos são com substituição tributária, tenho que calcular o IVA-ST então?

Att
Thais.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 14:05

Boa tarde, Thais
Pelo que eu entendi deve existir um Protocolo entre os Estados, onde neste Protocolo cobra-se a ST ok,
Esta mercadoria veio para SP para ser revendida ou para ser consumida.
Dependendo da situação o calculo sera diferente.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 14:15

Thais, confirma este numero de Protocolo esta meio esquisito 52921 não existe, mas vou resumir quando existe um Protocolo ou convenio entre os estados geralmente a obrigações desta ST ser recolhida é do remetente e antecipadamente, por se tratar de meracadoria para revenda tera que ser aplicada a MVA/IVA ok

Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 14:23

Geovane Francisco da Silva, então na guia está escrito protocolo 52921 e depois DECRETO 52921, mas então no caso quem deveria ter recolhido é a empresa que vendeu a mercadoria, eu estava vendo e o codigo de receita é 10009-9 e se refere a ICMS - ST então a empresa do PR está emitindo errada a nota será? Pois ela deveria destacar o icms recolhido antecipadamente no campo valor "base de calculo do icms-st" e em "icms substituto"?

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 14:36

Thais, pelo que reparei ele apenas colocou o numero do decreto do Estado de SP que diz o seguinte.
Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Então concluindo se realmente não houve retenção anterior voce tera que recolher ok, porém isto não quer dizer que esta correto quase 100% das mercadorias hoje em dia existem Protocolos entre os Estados onde a responsabilidade pelo recolhimento desta ST é do emitente.
Neste caso especifico voce tera que recoller e aplicar o MVA.

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