Thais, pelo que reparei ele apenas colocou o numero do decreto do Estado de SP que diz o seguinte.
Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Então concluindo se realmente não houve retenção anterior voce tera que recolher ok, porém isto não quer dizer que esta correto quase 100% das mercadorias hoje em dia existem Protocolos entre os Estados onde a responsabilidade pelo recolhimento desta ST é do emitente.
Neste caso especifico voce tera que recoller e aplicar o MVA.