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Emissão de nota fiscal para baixa dos bens do imobilizado ob

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 14:46

Boa tarde, Gecilene Monteiro!

Operações com Ativo Imobilizado - Saídas de Ativo

1. INTRODUÇÃO
2. NÃO INCIDÊNCIA E DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO
3. CONSERTO
4. EMPRÉSTIMO
5. LOCAÇÃO
6. SALVADOS E SINISTRADOS
7. MODELO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
8. CONSULTA Nº 529.

1. INTRODUÇÃO
O Estado de São Paulo em conformidade com a publicação da Lei Complementar 87/1996, determinou que as saídas de mercadorias a título de ativo imobilizado encontram-se amparadas pela não incidência do ICMS, em conformidade com a nova redação da Lei 6.374/1989, e a regulamentação do Decreto 45.490/2000 .

2. NÃO INCIDÊNCIA E A DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO
A operação de saída de mercadoria a título de ativo imobilizado está amparada pela não incidência do imposto como previsto no RICMS/SP em seu Artigo 7° inciso XIV, este benefício também aplica-se em operações interestaduais, porem o benefício não se aplica nas operações de devolução de mercadoria destinada a ativo imobilizado, considerando a operação de devolução a anulação completa da operação, prevista no Artigo 452 do RICMS/SP que ocorre somente com o crédito do vendedor igual ao débito da saída da mercadoria, por esta razão a operação deve ser tributada com o mesmo ICMS da venda.

O contribuinte terá o direito ao crédito do valor do imposto destacado no documento fiscal de devolução que será efetuado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS no período da saída da devolução considerando o Artigo 59 do RICMS/SP, no quadro “ Outros Créditos”, considerando o Artigo 66 §3 do RICMS/SP que trata das hipóteses de vedação ao crédito do ICMS salvo uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados no artigo 66 do RICMS/SP, tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributada.

3. CONSERTO
A operação de remessa para conserto de ativo imobilizado, esta amparada pela não incidência prevista no artigo 7° inciso XIV do RICMS/SP, não havendo prazo expresso para o retorno da mercadoria envia da para conserto bem como para obtenção da não incidência na operação. O conserto de bens de uso do contribuinte está no campo de incidência do ISS , o que ocorre quando a mercadoria é destinada a conserto ou reparo para tornar o bem em condições de uso novamente, porém mesmo a operação sendo tributada pelo ISS, podem ser aplicadas peças para colocar a mercadoria em funcionamento, neste caso haverá a tributação pelo ICMS das peças aplicadas.

Há também a hipótese do envio de mercadorias para conserto e reparos, que não são destinadas a uso do contribuinte, e sim mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, caracterizando uma operação de industrialização por encomenda tributada pelo ICMS tendo em vista a destinação dada a mercadoria pelo estabelecimento remetente dos insumos ( encomendante ) nos termos do Artigo 402 do RICMS/SP

4. EMPRÉSTIMO
Empréstimo é o contrato entre as duas partes, onde uma das partes recebe para uso ou utilização, o bem ou mercadoria que será devolvida no prazo estipulado em contrato, o empréstimo pode ser de duas espécies o comodato ou mútuo, pois quanto a tributação da operação temos a não incidência do ICMS conforme o Artigo 7° Inciso IX do RICMS/SP.

COMODATO
É a cessão gratuita de um bem ou mercadoria para seu uso e com a determinação de um prazo para o retorno do bem enviado nesta operação, para caracterizar-se a operação de comodato o bem emprestado obrigatoriamente deverá ser devolvido não podendo ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, esta operação esta amparada pela não incidência do Artigo 7° Inciso X RICMS/SP.

MÚTUO
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, isto é, aquela que pode ser substituída por outra. Diferente do que ocorre no comodato, onde o bem objeto do contrato deve retornar ao comodante, findo o prazo contratual, no mútuo o bem não precisa retornar. Resumidamente, mútuo é o contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, a operação está amparada pela não incidência do ICMS prevista no Artigo 7° inciso X do RICMS/SP.

5. LOCAÇÃO
A operação de remessa em locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a contraprestação em dinheiro, concedendo a outra parte o uso e o gozo da coisa não fungível, por esta razão entende-se que o bem locado deve ser de propriedade do estabelecimento que efetua a locação, a referida remessa está amparada pela não incidência nos termos do Artigo 7° inciso IX, bem como o retorno.

6. SALVADOS E SINISTRADOS
Sinistro é a ocorrência do risco, considerando as consequências economicamente danosas estão cobertas pela apólice, o consulto de danos corporais e materiais resultante de um mesmo acontecimento constituem o sinistro, o artigo 7° inciso XVI do RICMS/SP, tratam da não incidência nas saídas para Companhias Seguradoras de salvados de sinistro, considerando a legislação em seu Artigo 204 do RICMS/SP, somente será emitido nota fiscal se houver algum bem salvado ou seja, tratando-se de bem recuperado , porem há hipóteses onde não haverá o bem recuperado ou salvado , como no furto ou roubo de veículo, considerando o fato de não haver mercadoria, também não haverá obrigatoriedade da emissão de documento fiscal , porém as seguradoras para restituição do valor segurado exigem a emissão de nota fiscal mesmo que em contradição com o disposto na Legislação, neste caso é indicado juntamente com a emissão da referida nota , que o contribuinte realize denúncia espontânea junto ao Estado, em conformidade com o Artigo 529 do RICMS/SP. A Resposta Consulta n° 529/1999, trata sobre os procedimentos da indenização paga pela empresa seguradora em caso de enchente.

7. MODELO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Ilmo. SR. Chefe do Posto Fiscal de.......

A Empresa......... situada na Rua...........SP – Capital vem informar que emitiu nota fiscal Modelo............, número....... de “ salvo de sinistro” para a CIA Seguradora.............. no dia ..... para poder receber a indenização do veículo......... furtado no dia ......... por exigência exclusiva da seguradora que se recusava a proceder a indenização.

Como a emissão da nota fiscal somente é permitida na circulação da mercadoria nos termos do Artigo 204 do Ricms-SP, nossa empresa comunica a este ente tributante para fins de resguardar das eventuais penalidades, nos termos do artigo 529 do RICMS/SP.

Local e data

Assinatura do responsável pela empresa.

8. CONSULTA Nº 529, DE 14 DE JUNHO DE 1999
Estabelecimento atingido por enchente – indenização paga pela empresa seguradora – estorno do crédito do valor do ICMS

Expõe a Consulente que “em 10/02/99 sofreu uma enchente que atingiu os estoques de mercadorias existentes em seus depósitos, onde havia matéria-prima, produto acabado e de revenda, da ordem de 20.000 (vinte mil) toneladas de chapas e bobinas de aço”. Informa, ainda, que a empresa seguradora está indenizando 70% (setenta por cento) do custo do material, uma vez que 30% (trinta por cento) estão em bom estado. Tendo em vista que esse material não será entregue à seguradora, e sim recuperado por terceiros e pago com a referida indenização, e que o Posto Fiscal de sua vinculação entende que a Consulente deverá efetuar o estorno do crédito tomado, equivalente ao valor da indenização (“proporcional à perda”), indaga:

“a) Devemos, realmente, efetuar o estorno do crédito proporcional à desvalorização do material? Qual é a base legal?

b) O Posto Fiscal entende que, como referência, deve-se tomar o pagamento da indenização como fato gerador econômico. Devemos, realmente, seguir está orientação? Apesar de não haver saída de material?

c) Se a resposta for positiva, como deverá ser feito esse estorno, já que as 20.000 toneladas envolve aproximadamente 8.000 (oito mil) Notas?”.

Disciplina o artigo 56 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 que o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

Com base no atrás exposto e uma vez que o material atingido pela enchente será recuperado por terceiros e originará uma posterior saída tributada, vê-se que está atendido o princípio da não-cumulatividade do imposto. Nesse sentido, não há necessidade de a Consulente proceder a qualquer estorno do valor do ICMS creditado referente às aquisições de mercadorias ou serviços tomados em relação a parte indenizada.

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:42

Gecilene,

Se o bem já se encontra totalmente depreciado, voce pode vender normalmente como venda de ativo imobilizado (cfop 5551) pois ainda é um ativo perante a contabilidade (e o resultado da venda é receita direta).

Se quiser optar em baixar do imobilizado (se já estiver totalmente depreciado), debita depreciação acumulada e credita o imobilizado (mesmo valor).

Neste último caso existe a possibilidade de vender como sucata (onde a operação será tributada).

Espero ter auxiliado.
Att

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