Boa noite, Jaianne Almeida Amorim!
Nesta situação não será necessário fazer "devolução simbólica", pode ser lançada normalmente siga abaixo a legislação de seu estado, com os principais tópicos do RICMS/RN no que tange ao lançamento de documentos fiscais extemporâneo.
RICMS / RN - DECRETO Nº 13.640 / 1997
Última alteração: DECRETO N° 24.515 / 2014 (DOE de 08.07.2014)
CAPÍTULO I
Da Incidência do Imposto e do Fato Gerador
Art. 109 - A. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário:
§ 2° O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.
§ 3° O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
§ 12. O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:
I - escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;
II - escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros Créditos”, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;
III - comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.