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Credito de ICMS não realizado na NF de devolução

Andreia Ferreira

Andreia Ferreira

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 16:44

Boa tarde,

Fiz uma venda de mercadoria no dia 30/10/14 e uma devolução integral dessa NF no dia 31/10/14, a Nf de venda foi tributada normalmente, já a NF de devolução não foi tributada, como faço nessa situação? Existe a possibilidade de fazer uma NF complementar com a informação desses tributos não realizados nessa nota de devolução agora nesse mês? Se sim, qual o CFOP dessa NF complementar? Tem mais alguma observação para informar nessa NF complementar?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 14:22

Boa tarde, Andreia Ferreira!

NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - Disposições Gerais – Valor Imposto a Menor

1. INTRODUÇÃO
2. HIPÓTESES DE EMISSÃO
2.1. Emissão no Mesmo Período de Apuração
2.2. Emissão Após o Período de Apuração e Dentro do Prazo de Vencimento do Imposto
2.3. Emissão Após o Período de Apuração e Fora do Prazo de Vencimento do Imposto
3. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR
4. FORMA DE EMISSÃO


1. INTRODUÇÃO

As principais considerações acerca da emissão de Nota Fiscal Complementar, que tem por finalidade o complemento dos valores indicados a menor ou que deixaram de constar na Nota Fiscal que deu origem à operação.

2. HIPOTESE DE EMISSÃO

A Nota Fiscal bem como os demais Documentos Fiscais previstos no Artigo 124 do RICMS/SP, que também serão emitidos com a finalidade de complementação de valores quando da ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas no Artigo 182 do RICMS/SP no qual destacam-se as seguintes situações:

a) na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o Documento Fiscal original,

b) para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal do produto.

Na hipótese de destaque do ICMS menor que o devido, seja por indicação de quantidade de mercadorias a menor do que a efetivamente circulada ou por qualquer erro que venha acarretar cálculo a menor do imposto, o contribuinte que deu origem à operação, ou seja, o remetente, deverá emitir Nota Fiscal Complementar, conforme previsto no Artigo 182 do RICMS/SP.

2.1. Emissão no Mesmo Período de Apuração

A Nota Fiscal complementar emitida no mesmo período de apuração que o Documento Fiscal original, os valores serão escriturados no Livro Registro de Saídas do contribuinte, nos campos próprios relativos ao débito do ICMS, devendo, o valor correspondente a este imposto ser considerado como débito no período de apuração do mesmo mês.

2.2. Emissão Após o Período de Apuração e Dentro do Prazo de Vencimento do Imposto

A Nota Fiscal complementar emitida após o período de apuração em que foi emitido o Documento Fiscal original, entretanto, dentro do prazo para recolhimento do imposto, não será necessária a aplicação de acréscimos legais sobre o valor da diferença que deixou de constar na Nota Fiscal original, bastando ao contribuinte adotar os seguintes procedimentos:

a) recolher a diferença do imposto em GARE-ICMS, com código de recolhimentos especiais (063-2) dentro do prazo de vencimento;

b) indicar na via fixa da Nota Fiscal complementar a circunstância do pagamento, a data e o número de autenticação da guia do recolhimento;

c) escriturar o Documento Fiscal em comento no Livro “Registro de Saídas”, nas colunas próprias, anotando na coluna “Observações” que se trata de Nota Fiscal complementar ao Documento Fiscal da operação original, apondo seu número e demais dados relevantes;

d) no Livro “Registro de Saídas”, na linha em que foi lançada o Documento Fiscal original, anotar na coluna “Observações” o número da Nota Fiscal complementar;

e) registrar o valor do imposto correspondente ao complemento no Livro “Registro de Apuração”, no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Diferença do imposto - Guia de recolhimento nº_____, de ___/___/___ ”.

Ressalta-se que o valor do imposto recolhido por meio de GARE deve ser estornado no Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme disposto no item “e”, haja vista que a Nota Fiscal complementar deve ser escriturada normalmente no Livro Registro de Saídas, gerando assim dois débitos, um pelo recolhimento por GARE e outro pelo lançamento na escrituração da nota no Registro de Saídas. Dessa forma, é necessário que se faça o estorno da diferença do imposto recolhido por GARE para que não ocorra duplicidade de pagamento.

2.3. Emissão Após o Período de Apuração e Decorrido o Prazo de Vencimento do Imposto

Quando da emissão da Nota Fiscal Complementar após o período de apuração e do prazo para recolhimento do imposto, será necessária a aplicação de acréscimos legais (juros e multa) sobre o valor da diferença do imposto que deixou de constar na nota fiscal original, devendo o contribuinte adotar os seguintes procedimentos:

a) recolher a diferença do imposto em GARE, com o mesmo código da GARE de origem, com os devidos acréscimos legais (juros e multa);

b) indicar na via fixa da Nota Fiscal complementar a circunstância do pagamento, a data e o número de autenticação da guia do recolhimento acima referida;

c) escriturar a Nota Fiscal complementar no Livro “Registro de Saídas”, nas colunas próprias, anotando na coluna “Observações” que se trata de Nota Fiscal complementar ao Documento Fiscal original, apondo seu número e demais dados relevantes;

d) no Livro “Registro de Saídas”, na linha em que foi lançado o Documento Fiscal original, anotar na coluna “Observações” o número da Nota Fiscal complementar;

e) registrar o valor do imposto recolhido através da GARE no Livro “Registro de Apuração”, no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Diferença do imposto - Guia de recolhimento nº_____, de ___/___/___ ”.

Também nesta hipótese o valor do imposto recolhido por meio de GARE deve ser estornado no Livro Registro de Apuração do ICMS, pelas razões já mencionadas no item 2.2, contudo deve-se estornar apenas o valor nominal da diferença do imposto, ou seja, não se deverá ser estornado o valor dos acréscimos legais.

3. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal complementar após o período de apuração em que foi emitido o Documento Fiscal original, o recolhimento por meio de GARE-ICMS (código de 063-2), não será necessário se o contribuinte mantiver saldo credor suficiente para absorver o débito gerado pela emissão de Nota Fiscal complementar, desde o período em que foi emitida a Nota Fiscal original, de acordo com o disposto no Artigo 182, § 3º, do RICMS-SP.

Se o saldo credor for suficiente para absorver o débito desde o período em que foi emitida a Nota Fiscal original o contribuinte deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal complementar no Livro “Registro de Saídas”, nas colunas próprias, anotando na coluna “Observações” que se trata de nota fiscal complementar, apondo o número do Documento Fiscal original;

b) no Livro “Registro de Saídas”, na linha em que foi lançada a Nota Fiscal original, anotar na coluna “Observações” o número da Nota Fiscal complementar.

4. FORMA DE EMISSÃO

Por se tratar de uma Nota Fiscal Complementar, deverá conter somente os valores que ficaram faltando na Nota Fiscal Original, emitida para acobertar o transporte da mercadoria, sendo desnecessária a discriminação novamente da mercadoria remetida.

Dessa forma, o CFOP deve corresponder ao mesmo indicado na Nota Fiscal Original, bem como os dados do destinatário, devendo-se ainda indicar o número e a data de emissão da Nota Fiscal Original.

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