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Serviços de transportes

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 15:04

Boa tarde, Joaquim Saulo Rocha Silva!


NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1. INTRODUÇÃO
2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
3. MOMENTO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.1. Outras hipóteses de emissão da nota fiscal de serviço de transporte
4. INDICAÇÕES NECESSÁRIAS DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5. TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO
6. PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7. PRESTAÇÃO INTERESTADUAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1. INTRODUÇÃO
Haverá necessidade de emissão de documento fiscal sempre que ocorrer a prestação de serviço de transporte, conforme preconiza o artigo 124 do RICMS/SP.

Regra geral, será o contribuinte do ICMS que estará sujeito à emissão desses documentos fiscais.

Com base na argumentação anterior, o objetivo desta matéria é a análise dos aspectos gerais da nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7.

2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
Por mais que o artigo 1º da Portaria CAT 148/2012 disponha que os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição à nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, observa-se que a substituição refere-se apenas ao transporte por meio de dutos.

3. MOMENTO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Conforme preceitua o artigo 147 do RICMS/SP, a nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado.

Ressalte-se que estamos diante de serviço de transporte de pessoas, sendo indispensável que o veículo próprio seja aquele registrado em nome do prestador do serviço ou utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual – vale dizer, haverá necessidade de que o veículo esteja formalmente aos cuidados do prestador do serviço de transporte.

O §2° do artigo 147 do RICMS/SP dispõe que a nota fiscal de serviço de transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada,

Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única nota fiscal de serviço de transporte, por veículo.

3.1. Outras hipóteses de emissão da nota fiscal de serviço de transporte
O artigo 148 do RICMS/SP elenca outras hipóteses em que o prestador de serviço deverá emitir a nota fiscal de serviço de transporte. Logo, será emitida também por:

a) transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

b) transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período;

c) transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

4. INDICAÇÕES NECESSÁRIAS DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Conforme dispõe o artigo 149 do RICMS/SP, a nota fiscal de serviço de transporte conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;

VI - o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota e o valor do imposto;

XIV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

5. TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO
No caso de serviço contratado por período determinado, e, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:

a) conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;

b) estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.

Base legal: §3º do artigo 149 do RICMS/SP.

6. PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, realizada em território paulista, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle da fiscalização;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Relativamente à destinação das vias:

1 - na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

2 - nas hipóteses de transporte de valores e transporte de passageiros, a emissão será em, no mínimo, 2 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário no transporte de passageiros ou permanecerá em poder do emitente no transporte de valores;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Base legal: artigo 150 do RICMS/SP.

7. PRESTAÇÃO INTERESTADUAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Na prestação interestadual de serviço de transporte, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado de São Paulo;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Base legal: artigo 151 do RICMS/SP.

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