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credito de icms

Wesley Carlos

Wesley Carlos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 12:26

Boa tarde,
sou de uma empresa do rio de janeiro que tem regime normal de icms,
posso me creditar do icms referente as notas de devolução emitidas contra minha empresa ?
existe uma base legal ?
obrigado.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 12:57

Boa tarde Wesley!
Sim, você poderá se creditar do ICMS nas notas de devolução conforme o RICMS do RJ, tendo abaixo uma explanação.

link: http://www.jlcontabilidade-rj.com.br/dpc0017.htm

ICMS/RJ – Devolução ou Troca de Mercadorias
Nas operações de devolução, retorno ou troca de mercadoria, os contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio de Janeiro, deverão observar as regras a seguir.

Devolução e Troca de Mercadoria ENTRE CONTRIBUINTES

Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, o documento fiscal correspondente deverá conter, dentre outras, as seguintes indicações, em relação à mercadoria devolvida: a natureza da operação; e o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, devendo ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal originário.

Devolução e Troca de Mercadoria POR NÃO CONTRIBUINTE

No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria devolvida ou para troca, a qual deverá conter, dentre outras, as seguintes indicações: a natureza da operação, o número, e a data do documento fiscal que deu origem à saída; e o valor do imposto correspondente.

Quando a saída de mercadoria tiver sido realizada mediante emissão de Cupom Fiscal, na Nota Fiscal, emitida na forma descrita no parágrafo anterior, deverão ser indicados o número e a data da operação e o número de ordem do equipamento, constantes do respectivo cupom, bem como o valor do imposto correspondente.

Quando se tratar de devolução ou troca total, deverá ser retido o Cupom Fiscal ou a 1.ª via da Nota Fiscal, referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da Nota Fiscal emitida pela entrada da mercadoria devolvida ou trocada.

De acordo com entendimento preferido no site da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro, o estabelecimento varejista, na devolução de mercadoria acobertada por Cupom Fiscal, pode emitir apenas uma Nota Fiscal, modelo 1, ao final do dia, englobando todas as devoluções. Neste caso, deverão ser anexados à Nota Fiscal mencionada, os respectivos Cupons Fiscais.

REPOSIÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA TROCA

Na saída para fins de reposição de mercadoria recebida para troca, caberá a emissão de novo documento fiscal, para fins de acobertamento da saída da mercadoria retirada em substituição. Neste caso, deverá ser aplicada a alíquota vigente na data de sua realização.

REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Na remessa de mercadoria para contribuinte ou não do imposto, sem que se efetive a entrada no estabelecimento ou domicílio do destinatário, o transportador deverá promover o seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, mencionando os motivos da não entrega no verso da 1.ª via.

No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deverá:

• comprovar o retorno com a documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro de 30 dias após haver expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal; e


• emitir Nota Fiscal (na entrada), mencionando a natureza da operação (retorno de reembolso postal), o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o correspondente crédito do imposto.



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Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2 , Gerente
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 13:56

Wesley Carlos

A legislação à qual compreende este procedimento é o RICMS-RJ/2000 , Livro VI, Art 82 e art. 159

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”

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