Boa tarde, Igor Gabriel Drum!
As hipóteses de vedação ao crédito do ICMS estão prevista conforme dispõe o art. 34 do Livro I do RICMS/RS.
Entendo que não poderá se creditar do imposto se:
O imposto destacado em excesso, por contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul ou de outra unidade da Federação;
Relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
A entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, salvo nas hipóteses previstas no art. 35 do Livro I do RICMS/RS, que trata do não estorno do crédito fiscal;
A entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
- Integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao exterior;
- Comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior;
A entrada de mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento;
Destacado em documento fiscal inidôneo;
Que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, prevista no RICMS/RS, Livro II, art. 174, na forma e no prazo definidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na mencionada GIA;
Relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar por redução da base de cálculo prevista no art. 24 do Livro I do RICMS/RS, que trata da redução da base de cálculo nas prestações de serviço;
Destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 48 do Livro I do RICMS/RS, quando for o caso;