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Duvida - Credito de ICMS sobre os conhecimentos de transport

Igor Gabriel Drum

Igor Gabriel Drum

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 13:15

A operação interestadual (entre Rio Grande do Sul e outro qualquer estado)

Compro mercadoria para revenda e numa mesma nota fiscal tem parte dos itens que são tributados integralmente e outra parte incidente pelo regime se ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA.

Juntamente com esta nota fiscal vem o CTR “Conhecimento de Transporte” por conta de quem esta adquirindo a mercadoria, com o destaque da base de calculo e o valor do ICMS.

Minha duvida é se posso me creditar do valor total de ICMS destacado no CTR, ou tenho que fazer um rateio pelo motivo de estar vinculada a nota fiscal que há incidência do ICMSST?
Ou a prestação de serviço de Transporte é independente e posso me creditar do ICMS total destacado no CTR?

Quem poder me ajudar, pois tenho uma interpretação e minha colega entende de outra forma, e gostariamos de tirar esta duvida ouvindo outras opiniões, ou o que outras pessoas fazem nesta situação.





































Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 15:29

Boa tarde, Igor Gabriel Drum!

As hipóteses de vedação ao crédito do ICMS estão prevista conforme dispõe o art. 34 do Livro I do RICMS/RS.

Entendo que não poderá se creditar do imposto se:

O imposto destacado em excesso, por contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul ou de outra unidade da Federação;

Relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

A entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, salvo nas hipóteses previstas no art. 35 do Livro I do RICMS/RS, que trata do não estorno do crédito fiscal;

A entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:

- Integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao exterior;

- Comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior;

A entrada de mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento;

Destacado em documento fiscal inidôneo;

Que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, prevista no RICMS/RS, Livro II, art. 174, na forma e no prazo definidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na mencionada GIA;

Relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar por redução da base de cálculo prevista no art. 24 do Livro I do RICMS/RS, que trata da redução da base de cálculo nas prestações de serviço;

Destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 48 do Livro I do RICMS/RS, quando for o caso;

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