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incidencia de icms

Marli Barbosa

Marli Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 23:46

Boa noite caríssimos.
Li vários tópicos mas tem algumas dúvidas, gostaria muito de ter a ajuda dos colegas.
A MINHA DÚVIDA:
Na aquisição de barro ou argila de produtor rural extrator para indústria cerâmicas (fabricação de blocos e telhas) há incidência de ICMS? o produtor não emite a nota fiscal, nesse caso a cerâmica emite uma nota fiscal de entrada? e recolhe o ICMS? qual CFOP devo usar na entrada desse barros?
Desde já agradeço pela colaboração.

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 09:06

Marli, bom dia.
Quanto a sua dúvida e, em leitura a legislação do Estado da Bahia, entendo que há duas condições de produtor rural:

O Produtor Rural inscrito com PJ (pessoa jurídica) e o Não inscrito como PJ (entendo que seja pessoa física ou cooperativa).


A saída de argila é Diferida conforme art.286, LVII do RICMS/BA

Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:
(...)
LVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização.

Ou seja, neste momento não há imposto, sendo ele diferido para o momento da sua saída.

Se o produtor for PJ inscrito, deverá fazer a emissão da nota fiscal. Caso seja um produtor PF e/ou cooperativa (uma vez que Cooperativa é uma sociedade de forma civil, com forma jurídica própria), deverá ser emitida uma nota fiscal avulsa no Estado da Bahia.

Há necessidade de saber se no estado, a nota fiscal avulsa pode ser escriturada ou se há a necessidade de fazer uma emissão de entrada (isto varia para cada unidade da federação).

Ainda:

Art. 287. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:

I - apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
II - seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou
III - seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.
§ 1º São dispensados da habilitação prevista neste artigo:
(...)
III - o produtor rural, não constituído como pessoa jurídica;


SEÇÃO II
Da Inscrição no Cadastro

Art. 2º. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
(...)
§ 4º Fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto em relação à emissão de Nota Fiscal, modelo 1-A, para registro de suas operações.



Se empresa que você trabalha for optante do Simples Nacional, por favor leia os links abaixo para ter uma referência quanto a tratativa.

www.sefaz.ba.gov.br
www.sefaz.ba.gov.br

Espero ter ajudado.

Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!

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