Boa tarde, Simone Aquino!
Veja se pode ajudá-la.
Para melhor entendimento, segue um caso prático disponibilizado pela Secretária de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua página, no campo DÚVIDAS DA SEMANA, em relação à remessa diretamente ao canteiro de obras:
Construção civil - canteiro de obra - remessa de mercadoria - P. Empresa de construção civil com sede em Curitiba - PR está instalando um canteiro de obras na cidade de Rio das Ostras - RJ para a prestação de um serviço. Conforme o artigo 12, da Resolução SEF nº 2861, de 24 de outubro de 1997, "não são considerados como estabelecimentos para efeito de cadastramento os canteiros de obras". Como deve então proceder um fornecedor localizado em São Paulo - SP, quando vende mercadorias para a empresa consulente, com a entrega no canteiro de obras em Rio das Ostras?
R. O fornecedor paulista deve faturar as mercadorias para a empresa de Curitiba, que determinará sua entrega no canteiro de obras em Rio das Ostras. Assim, o fornecedor deve emitir 2 (duas) Notas Fiscais: uma de faturamento para a empresa sediada em Curitiba, com o destaque do imposto, se for o caso; outra, de simples remessa, por ordem do adquirente, para o canteiro de obras em Rio das Ostras, em nome da empresa curitibana, citando o endereço do canteiro de obras e o número da Nota Fiscal de faturamento. A empresa de Curitiba deve emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica, sem destaque de imposto, para o endereço do canteiro de obras em Rio das Ostras, em seu próprio nome e com o número da Nota Fiscal de simples remessa emitida pela empresa de São Paulo. Estes esclarecimentos retratam a ótica do fisco do Estado do Rio de Janeiro.