Boa tarde, Wesley Andrade Oliveira!
ISENÇÕES E IMUNIDADES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Considerações Gerais
1. INTRODUÇÃO
2. ISENÇÕES
3. IMUNIDADES
4. PROCEDIMENTOS
5. SOLICITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE
6. NOTAS FISCAIS - EMISSÃO OBRIGATÓRIA
1. INTRODUÇÃO
Através desse Boletim, conheça os casos passíveis de imunidade ao Imposto sobre Serviços (ISS), previstos na Constituição Federal. Veja também os requisitos para o reconhecimento dessas imunidades.
A legislação do Município de São Paulo prevê ainda a concessão de isenções e descontos de tributos administrados pela Secretaria de Finanças. Confira quais são os casos em que isso ocorre e leia as informações sobre como efetuar o requerimento desses benefícios.
2. ISENÇÕES
Pelas normas constitucionais, as isenções só podem ser concedidas pela entidade tributária que tem competência para instituir o tributo. Assim sendo, cada município deve estabelecer por lei ordinária, de maneira expressa e sem margem de dúvidas, quais as isenções que pretende conceder, que são válidas exclusivamente no âmbito dos respectivos territórios.
No Município de São Paulo, as isenções constam dos Artigos 156 à 162 do Decreto 50.896/2009, conforme segue:
Transporte Coletivo de Passageiros
Moradia Econômica
Habitação de Interesse Social
Profissionais Liberais e Autônomos
Cinema
Desfiles de Carnaval
3. IMUNIDADE
A Constituição de 1988 colocou no campo da imunidade, conforme Artigo 150:
Os serviços prestados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que esses serviços sejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (CF, artigo 150, VI, a e §2º).
Atenção: A imunidade não alcança os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, artigo 150, §3º).
· Os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF, artigo 150, VI, c).
· Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, artigo 150, VI, d).
4. PROCEDIMENTOS
A Instrução Normativa SF/SUREM 3/2008, dispõe sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, concessão de desconto ou de isenção e de não incidência, referentes aos tributos municipais, reconhecimento de imunidade tributária referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Para solicitar o reconhecimento da imunidade tributária mencionada anteriormente o interessado deverá apresentar o requerimento “Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária”, conforme Anexo 1 constante no item 5 deste Boletim.
Ressalte-se que esse requerimento deverá incluir todos os números de CCM.
Para o reconhecimento da imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o interessado deverá apresentar também a “Declaração para Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária” contida no Anexo 2 do item 5 deste Boletim.
Uma vez reconhecida a imunidade tributária o beneficiário deverá apresentar, anualmente, declaração quanto ao preenchimento das condições e requisitos exigidos para sua caracterização como entidade imune, mediante a apresentação do requerimento “Declaração para Manutenção do Reconhecimento de Imunidade Tributária”, conforme Anexo 3 do item 5 do presente Boletim.
O reconhecimento de imunidade ou a concessão de desconto ou de isenção ficará condicionado à regular análise do pedido e da documentação pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Os reconhecimentos de imunidade tributária, as concessões de desconto ou de isenção, serão revogados, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Tributária para a comprovação da manutenção do benefício.
A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato.
A imunidade, o desconto ou a isenção dos tributos municipais não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
5. SOLICITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE
Segue abaixo os link's dos formulários necessários para efetuar os pedidos de imunidade e isenção no âmbito da Prefeitura da Cidade de São Paulo.
Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária
Anexo 1 da Instrução Normativa SF/Surem 03/2008
Declaração para Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária
Anexo 2 da Instrução Normativa SF/Surem 03/2008
Declaração para Manutenção do Reconhecimento de Imunidade Tributária
Anexo 3 da Instrução Normativa SF/Surem 03/2008
6. NOTAS FISCAIS - EMISSÃO OBRIGATÓRIA
A partir de 1º de julho de 2009, as entidades imunes (a que se referem o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal) deverão emitir Nota Fiscal de Serviços Não-tributados ou Isentos (série C) ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF- e) nos termos do Decreto 50.896/2009, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços (conforme o artigo 1º da Instrução Normativa SF/Surem 08/2009).
Este procedimento substitui a emissão de declaração de existência de processo em análise para as entidades imunes.
A emissão da Nota Fiscal é obrigatória e a sua falta acarretará a retenção e o recolhimento, por parte do tomador de serviços, do montante do ISS correspondente ao serviço prestado.
Para que a entidade se habilite à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e), ela deverá solicitar a sua "Senha Web", que lhe permitirá o acesso ao sistema para preenchimento e envio da NF-e.
A emissão de Nota Fiscal não exime as entidades da apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade tributária na forma do Decreto 48.865/2007 e da Instrução Normativa SF/Surem 03/2008.
No caso do não reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deverá efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) correspondente aos documentos fiscais emitidos, na forma da legislação em vigor.
Fundamentação Legal: Os citados no texto; site da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.