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Requerimento Parcelamento

LIVIA ROCHA

Livia Rocha

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 16:45

Boa tarde,

Estou precisando da ajuda de alguém. Preciso fazer um requerimento pedindo o ajuizamento de valores de ICMS para conseguir o parcelamento. Esses débitos já foram protestados e não pagos, e hoje estive no posto fiscal onde ela pediu que entregasse um requerimento pedindo o ajuizamento da dívida para parcelamento.
Alguém tem algum modelo que possa me ajudar??
Grata

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 11:23

Bom dia, Livia Rocha!

Abaixo o modelo conforme solicitado.

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS E AJUIZADOS

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

Devedor

Endereço

Município UF Tel.

Insc. Est. CNPJ e-mail

N. da Certidão de Dívida N. da Execução
Ativa Fiscal

N. de Parcelas N. do Parcelamento
(não preencher)



Cláusula 1ª - O DEVEDOR, por seus representantes legais ou procuradores abaixo identificados [anexar contrato social e procuração, se o caso], reconhece e confessa o débito fiscal supra, no valor atualizado na data do deferimento, e compromete-se a liquidá-lo, nos termos da legislação vigente, em parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo 1º - O valor do débito a ser parcelado será atualizado de conformidade com o artigo 2º da Lei Estadual n. 10.175/1998, incidindo sobre os valores de cada parcela o acréscimo financeiro fixado por ato do Secretário da Fazenda, conforme disposto na legislação vigente, consoante planilha que fará parte integrante do presente acordo.

Parágrafo 2º - No caso de pagamento ou de liquidação antecipada do débito parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês do efetivo recolhimento.

Parágrafo 3º - Em se tratando de débito ajuizado, ao valor de cada parcela mensal, incluído o respectivo acréscimo financeiro, será acrescido o percentual de honorários advocatícios, definido pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo 4º - O presente acordo submete-se às condições estipuladas no RICMS e na legislação pertinente.

Cláusula 2ª - Em se tratando de débito ajuizado, o curso da respectiva execução fiscal somente será sustado após a assinatura do TERMO DE ACORDO, o pagamento da primeira parcela e efetivada a garantia integral do Juízo, comprometendo-se o DEVEDOR a não se opor à realização dessa garantia, a não embargar a respectiva execução fiscal ou desistir dos embargos já apresentados, bem como de recursos eventualmente opostos e demais medidas judiciais tendentes a obstar a exigibilidade da dívida, sob pena de rompimento do parcelamento.

Parágrafo único - O DEVEDOR deverá efetuar, em guias de recolhimento próprias, o pagamento de custas processuais e de demais despesas processuais, devidas na execução fiscal, adiantadas ou não pela FAZENDA DO ESTADO.

Cláusula 3ª - O recolhimento das parcelas será efetuado nos Bancos autorizados, através de guias próprias, vencendo-se a primeira parcela no prazo fixado na notificação de deferimento, conforme indicação na respectiva guia, e as demais em igual dia dos meses subseqüentes, até final liquidação.

Cláusula 4ª - Em havendo depósitos judiciais não levantados, quer realizados pelo DEVEDOR, quer por terceiros, serão os valores levantados pela FAZENDA DO ESTADO por conta do crédito, abatendo-se o seu resultado das parcelas vincendas, a contar da última para trás.

Lido e achado conforme, é o presente assinado em 3 (três) vias de idêntico teor, com a seguinte destinação: 1ª via processo administrativo; 2ª via DEVEDOR, que será entregue somente após a comprovação do pagamento da primeira parcela e da custas e despesas processuais; 3ª via processo judicial.



Localidade Data

_____________________(P/DEVEDOR)______________________________

Nome: RG: CPF:

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