Bom dia, Livia Rocha!
Abaixo o modelo conforme solicitado.
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS E AJUIZADOS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
Devedor
Endereço
Município UF Tel.
Insc. Est. CNPJ e-mail
N. da Certidão de Dívida N. da Execução
Ativa Fiscal
N. de Parcelas N. do Parcelamento
(não preencher)
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, por seus representantes legais ou procuradores abaixo identificados [anexar contrato social e procuração, se o caso], reconhece e confessa o débito fiscal supra, no valor atualizado na data do deferimento, e compromete-se a liquidá-lo, nos termos da legislação vigente, em parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo 1º - O valor do débito a ser parcelado será atualizado de conformidade com o artigo 2º da Lei Estadual n. 10.175/1998, incidindo sobre os valores de cada parcela o acréscimo financeiro fixado por ato do Secretário da Fazenda, conforme disposto na legislação vigente, consoante planilha que fará parte integrante do presente acordo.
Parágrafo 2º - No caso de pagamento ou de liquidação antecipada do débito parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês do efetivo recolhimento.
Parágrafo 3º - Em se tratando de débito ajuizado, ao valor de cada parcela mensal, incluído o respectivo acréscimo financeiro, será acrescido o percentual de honorários advocatícios, definido pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo 4º - O presente acordo submete-se às condições estipuladas no RICMS e na legislação pertinente.
Cláusula 2ª - Em se tratando de débito ajuizado, o curso da respectiva execução fiscal somente será sustado após a assinatura do TERMO DE ACORDO, o pagamento da primeira parcela e efetivada a garantia integral do Juízo, comprometendo-se o DEVEDOR a não se opor à realização dessa garantia, a não embargar a respectiva execução fiscal ou desistir dos embargos já apresentados, bem como de recursos eventualmente opostos e demais medidas judiciais tendentes a obstar a exigibilidade da dívida, sob pena de rompimento do parcelamento.
Parágrafo único - O DEVEDOR deverá efetuar, em guias de recolhimento próprias, o pagamento de custas processuais e de demais despesas processuais, devidas na execução fiscal, adiantadas ou não pela FAZENDA DO ESTADO.
Cláusula 3ª - O recolhimento das parcelas será efetuado nos Bancos autorizados, através de guias próprias, vencendo-se a primeira parcela no prazo fixado na notificação de deferimento, conforme indicação na respectiva guia, e as demais em igual dia dos meses subseqüentes, até final liquidação.
Cláusula 4ª - Em havendo depósitos judiciais não levantados, quer realizados pelo DEVEDOR, quer por terceiros, serão os valores levantados pela FAZENDA DO ESTADO por conta do crédito, abatendo-se o seu resultado das parcelas vincendas, a contar da última para trás.
Lido e achado conforme, é o presente assinado em 3 (três) vias de idêntico teor, com a seguinte destinação: 1ª via processo administrativo; 2ª via DEVEDOR, que será entregue somente após a comprovação do pagamento da primeira parcela e da custas e despesas processuais; 3ª via processo judicial.
Localidade Data
_____________________(P/DEVEDOR)______________________________
Nome: RG: CPF: