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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Serviços de transportes no simples nacional

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 08:40

Bom dia Flaviane dos Santos Izabel

A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE: O TOMADOR DE SERVIÇOS E O RICMS/SP

O ICMS sobre Transportes é devido no estado do início da prestação de serviço.
Em São Paulo, a substituição tributária se aplica aos transportes apenas quando:

- tomador for contribuinte paulista RPA
- tomador for contribuinte paulista SIMPLES NACIONAL
- tomador for contribuinte paulista Produtor Rural

Quando o tomador do serviço não é contribuinte de São Paulo, mesmo que a operação se inicie no estado, o prestador (transportadora) deve recolher o imposto por Guia Especial antes do início da operação, devendo o contribuinte paulista – remetente da mercadoria, obrigatoriamente, reter uma cópia deste documento e guardá-la pelo prazo de 5 anos, sob pena de responsabilidade solidária.

O tomador contribuinte paulista deverá recolher o ICMS quando a prestadora de serviço for:

- transportador autônomo, de São Paulo ou de outro estado
- transportadora estabelecida fora de SP*¹, mesmo optante do SIMPLES NACIONAL *²
*¹exceto se a transportadora for inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo. Neste caso, a própria recolherá seu imposto conforme prazo do regulamento (Decreto 57254/2011).
*²quando a transportadora optante do SN presta serviço em outro estado, tem o ICMS recolhido pelo tomador sem os incentivos da LC 123/06.

O tomador dos serviços deverá emitir Nota Fiscal de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
O recolhimento do ICMS-ST deverá ser feito:

- na conta gráfica, se contribuinte enquadrado no RPA
- por GARE - recolhimentos especiais, em seu nome, se optante pelo SN ou produtor rural

Situações que excluem a responsabilidade do tomador pelo recolhimento do imposto:

1 – quando o transportador autônomo ou a empresa transportadora efetuarem o recolhimento antes do início da prestação, mediante GARE ICMS - recolhimentos especiais ou GNRE(neste caso, exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica)
2 – quando o tomador for produtor rural não contribuinte ou Microempreendedor Individual – MEI. Nestes casos, o imposto deverá ser pago antes do início da prestação, pelo transportador, mediante guia de recolhimentos especiais ou GNRE, que deverá acompanhar o transporte.

As transportadoras paulistas são responsáveis pelo recolhimento de seu próprio imposto, quando o serviço for iniciado neste estado.

Quando o serviço de transporte se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas as regras das referidas unidades da federação.

Fonte: Fatto Consultoria

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