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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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como um optante pelo simples nacional pode emitir uma nf com

GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 09:35

Bom dia pessoal, estou com um probleminha fiz uma devolução para um fornecedor que é substituto tributário, mais não destaquei o icms próprio e agora ele quer que eu emita uma nota fiscal complementar, alguém saberia me dizer se posso fazer isso e como vou escriturar a mesma, talvez deveria escriturar a mesma zerada para fechamento do DAS ?

Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2 , Gerente
há 10 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 09:52

Você deverá emitir nota fiscal complementar só com os campos que faltaram.
OBS: a maioria dos programadores não implementam seus sistemas corretamente e muitas pessoas não conseguem emitir a carta por conta disso.
Segue legislação.


Conforme Resolução N° 94/2011- CGSN , contribuintes Optantes pelo Simples Nacional deve mencionar em campos próprio o valor correspondente ao crédito e à alíquota de ICMS, Na hipótese de emissão de NF- e. (Art.58 Resolução N° 94/2011- CGSN, abaixo)

Estamos estabelecendo um prazo, para regularização. A partir de 01 Outubro NÂO aceitaremos Notas Fiscais emitidas com os valores a ser creditados em informações complementares, dos Fornecedores optantes pelo Simples nacional que estejam enquadrados nesta Resolução.

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar n º 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 2006". (Lei Complementar n º123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 1 º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput , corresponderá ao percentual: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º , 3 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

§ 2 º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1 º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º , 3 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 3 º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, § 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”
GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 10:07

Evandro Teixeira Bazilio , tudo bem essa legislação já havia verificado, mais não sei como escriturar essa nota complementar, sendo que nos escrituramos valor contábil e outras, por isso comentei em talvez escriturar a mesma zerada, por que a finalidade da mesma e dar o credito ao destinatário.

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