Bom dia Bruno Vitzel
Compramos o tecido de uma empresa - Ela nos emite uma nota de venda.
Neste caso, consideramos finalizada a operação.
Recebemos a tecido e enviamos uma nota de Remessa para Industrialização -
CFOP 5901
Empresa A envia a mercadoria para a Industrialização (CFOP 5901) para Empresa B (responsável pelo Corte).
Essa empresa faz o corte e manda para a Estamparia, porém ela faz duas notas, uma de retorno para nós e outra do valor do serviço.
Empresa B (responsável pelo Corte) não faz a Estamparia, portanto retorna apenas o Corte para você. Provavelmente para facilitar, ela mesmo manda o material para a Empresa C (Estamparia).
Essa empresa de corte não poderia mandar diretamente um nota de Remessa para a Estamparia? Qual seria o CFOP? A descrição do produto mudaria? Pois enviei tecido e vão me mandar peças já cortadas.Peço a ajuda dos colegas do Forum, para me corrigir se eu estiver equivocado.
No meu mode de entender, a Empresa B não pode enviar a mercadoria para a Empresa C em seu nome (em nome da Empresa A). Em que sentido falo isso. A pergunta é simples: nessa transação, qual é a relação comercial que você está tendo com a Empresa C? Portanto, o correto seria, a Empresa B devolver para você o material cortado, e você emitir uma
Nota Fiscal para a Empresa C estampar. Caso contrário, estaremos considerando que a Empresa B, deveria ter emitido uma Nota Fiscal com CFOP 5.901 para a Empresa C, que devolveria para a Empresa B o material estampado. Estou relatando isso, para que haja uma harmonia na cadeia comercial entre as Empresas.
Em relação a descrição do produto, é preciso saber se dentro da Cadeia do NCM do Produto, tem código para o mesmo produto, só que cortado. Acredito que, se não há modificação na característica física do produto no corte, não haveria o porque mudar a NCM, e automaticamente a descrição do produto. Agora, depois que a mercadoria foi estampada, ai sim, poderíamos cogitar a mudança de característica do produto. Mas nada impede também termos duas descrições "Tecido" e "Tecido cortado", uma vez que é muito pouco provável que a NCM venha mudar.
Uma coisa é certa, e quero adiantar antes que algum colega cogite isso: não acredito que este caso seja de Venda Triangular, normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias, onde a mercadoria objeto de comercialização é entregue diretamente ao estabelecimento que consta como destinatário na Nota Fiscal que acoberta a operação. Porém, é comum, quer pela facilidade logística quer pela entrega rápida, o contribuinte realizar a venda para uma determinada pessoa jurídica e solicitar que a mercadoria seja entregue a estabelecimento de terceiros, operação esta denominada de "Venda à Ordem", "Venda por Conta e Ordem" ou "Operação Triangular". Então, vamos descartar isso.