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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Anular nota complementar

Roberto

Roberto

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 13:33

Boa tarde,

Efetuei a emissão duas notas complementares de entrada com o mesmo valor,sendo que somente uma é valida.
Como faço para anular uma dessas notas sendo que o prazo para cancelamento foi expirado?

Grato

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:46

Bom dia, Roberto!

Conforme determina o Artigo 136 do RICMS/SP, com exceção do produtor rural, o contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal de Entrada, seja ela, Modelo 1 ou 1-a ou Nota Fiscal Eletrônica, nas seguintes hipóteses:

1) no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, devendo ser observado o que segue conforme Artigo 137 do RICMS/SP:

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

2) em outras hipóteses previstas na legislação.

Obs.: Não identifiquei na legislação o tratamento especifico da situação em questão, mas, entendo que se observar e atender os requisitos abaixo poderá regularizar a situação.

De acordo com o art. 453 do RICMS/SP para o contribuinte creditar-se do imposto que havia sido pago no momento da saída da mercadoria deverá ele:
a) emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

b) manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

c) mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

d) exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

PENALIDADES
O desrespeito das formalidades previstas na legislação implica ao contribuinte infrator, quando estas forem apuradas através de ação fiscal, as penalidades previstas no art. 527 do RICMS/SP, cuja capitulação é feita pelo agente fiscal.

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