
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Pessoal,
Recebi esta manifestação fiscal e achei interessante para consultas aqui no fórum:
A defesa pugna pela correção de seus procedimentos e operações, com os seguintes argumentos:
- Alega que o fiscal autuante no desempenho de seu mister autuou a empresa por infringência ao permissivo legal contido no RICMS e que em seu relatório narra da seguinte maneira tal fato: " Constatou-se em síntese, que o contribuinte realizou operações de prestação de serviços de beneficiamento de cereais, principalmente feijão." Também cita em seguida as seguintes infringências ao artigo 16, incisos II,III,VI,IX e XIII da lei estadual 6763/75;
- Diz não concordar com as alegações da fiscalização uma vez que conforme relatos da própria fiscalização, todas as obrigações foram cumpridas dentro dos prazos estabelecidos pela legislação vigente, em especial ao que se refere o artigo 16 da lei 6763/75;
- Afirma que quanto ao serviço de beneficiamento, por entendimento ao artigo 222 alinea 'd' da lei 43080 de13/02/2002, o tributo devido é de competência do município, uma vez que não ocorre qualquer tipo de industrialização , modificação do produto ou qualquer característica física, sendo que o produto continuará após o beneficiamento sendo feijão in-natura;
- Relata que os recolhimentos devidos sobre as operações foram recolhidos tempestivamente a favor dos cofres públicos municipais, conforme previsão no relatório de atividades da Prefeitura Municipal de Unaí na descrição de cereais em geral (arroz, milho, feijão, etc.) com tributação de 4% (quatro por cento) sobre a base de calculo.
- Considera que a empresa está sendo bi-tributada ao ter que recolher o mesmo tributo em duplicidade, uma vez que já recolheu para o município;
2 - MANIFESTAÇÃO FISCAL:
Conforme cita a impugnante o auditor fiscal autuou a empresa e apontou as infringências cometidas ao RICMS/2002. Tal procedimento se encontra em perfeita consonância com a Lei 6763/75 conforme bem descreve o artigo abaixo:
Art. 201 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.
§ 1º - Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.
Ainda em sua defesa a impugnante diz estar agindo de acordo com o artigo 222 alinea 'd' da lei 43080/02 e que não ocorre no caso em discussão industrialização do produto, pois no final do beneficiamento o produto continuará sendo feijão in natura, sendo tal operação tributada pelo ISSQN, partindo do principio que a referência que se faz é ao decreto 43080/02, é realmente neste regulamento que o feito fiscal encontra guarida conforme artigo do mesmo transcrito abaixo:
Art. 222 - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto
.........
II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, tais como:
........
b - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
Como bem podemos perceber ao ler tal dispositivo não restam duvidas de que o beneficiamento de feijão se enquadra perfeitamente nas idéias de aperfeiçoamento para o consumo e de melhoria da aparência do produto. Portanto fica clara a industrialização do produto e sua sujeição ao ICMS (imposto sobre circulação de mercadoria e serviços) de competência estadual.
A autuada informa em sua impugnação que sobre suas operações recolhera dentro do prazo legal a titulo de imposto, aos cofres municipais ( Prefeitura Municipal de Unaí ), utilizando alíquota de 4% sobre a base de calculo (esta não informada) e especifica a conta pública de titulo Beneficiamento de Cereais em Geral como sendo a destinatária do recolhimento. Tal recolhimento não tem o condão de sanar a divida da impugnante para com o Estado de Minas Gerais, pois este não aproveita daquele, por mérito do constituinte originário que de forma brilhante traçou a autonomia dos entes federados e suas respectivas competências tributarias.
Inconformada a empresa alega estar sendo bi tributada recolhendo o mesmo tributo em duplicidade, uma vez que já o recolheu para o município, neste tópico nos servimos aqui do Acórdão de n.º 17060/05/3ª (CC/MG) onde de maneira esclarecedora se faz distinção entre as competências tributárias dos entes federados em análise no caso in concreto ( Município,Estado). Assim nos diz tal interpretação:
Pela Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 56/87, item 72, seria objeto de tributação pelo ISS ( Imposto Sobre Serviços) de competência municipal o beneficiamento de "objetos não destinados à industrialização ou a comercialização". A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, no item 14.05, também o contempla como matéria do ISS, sem referencia a destinação. Contudo ambos os casos, cabe interpretação teleológica. Quando o beneficiamento se dá em objeto por encomenda de usuário, isto é, sem ter por fim a industrialização/comercialização, a competência tributaria sobre a atividade é do município; más se esse beneficiamento caracteriza fase do processo produtivo do bem, isto é, da cadeia produtiva para a comercialização, a atividade será tributada pelo ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de competência estadual. Esse foi sempre o marco divisor de competências tributarias, desde o Decreto-Lei 406/68.
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ARILSON ANTONIO GOMES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
Masp: 669224-8