
Carlos Dias
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoAtuo na área fiscal de uma empresa de logística, sediada no RJ que acaba de firmar contrato de prestação de serviços, com uma instituição de ensino sediado no mesmo estado.
Este cliente não está obrigado a emissão de nota fiscal, de acordo com o Convênio Confaz S/N de 1970, nós como contribuintes do ICMS podemos estar emitindo a nota fiscal de entrada de mercadorias, remetidas por pessoas jurídicas não obrigadas a emissão de nota fiscal, e a mesma servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias dentro do estado.
O produto predominante na operação são livros, e de acordo com o art. 150, Inc. VI, letra D da Constituição Federal, não há incidência de ICMS nas operações com livros.
Minha dúvida é a seguinte:
Meu cliente está solicitando, que façamos a emissão de nota fiscal, e que com a mesma efetumos coletas de seu material, em outros estados.
EX. NF emitida no RJ ---> Enviada para MG eletronicamente ---> Subcontrata-se um Transportador em MG e atrela-se ao CT-e nossa NF ---> e a mesma retorna para o RJ.
Mediante a tal entendimento, posicionei ao meu cliente, que se faz necessário, para conclusão deste transporte a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa ou Declaração de Remessa, conforme orientações do Regime do ICMS daquele estado.
Sendo assim, venho por meio deste tópico sabe qual seria o posicionamento dos senhores.
Desde já agradeço atenção
Carlos