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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Esclarecimento Decreto Confaz S/N de 1970.

Carlos Dias

Carlos Dias

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 16:18

Atuo na área fiscal de uma empresa de logística, sediada no RJ que acaba de firmar contrato de prestação de serviços, com uma instituição de ensino sediado no mesmo estado.

Este cliente não está obrigado a emissão de nota fiscal, de acordo com o Convênio Confaz S/N de 1970, nós como contribuintes do ICMS podemos estar emitindo a nota fiscal de entrada de mercadorias, remetidas por pessoas jurídicas não obrigadas a emissão de nota fiscal, e a mesma servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias dentro do estado.

O produto predominante na operação são livros, e de acordo com o art. 150, Inc. VI, letra D da Constituição Federal, não há incidência de ICMS nas operações com livros.

Minha dúvida é a seguinte:

Meu cliente está solicitando, que façamos a emissão de nota fiscal, e que com a mesma efetumos coletas de seu material, em outros estados.

Entendo que as disposições do art. 150, Inc. VI, letra D da Constituição Federal, determine que, não há incidência de ICMS nas operações com livros; o mesmo não menciona que nossa NF-e de entrada emitida conforme CONVÊNIO CONFAZ S/N DE 1970, transite em outras unidades da Federação, e nem o próprio convenio menciona que podemos efetuar operações interestaduais.


EX. NF emitida no RJ ---> Enviada para MG eletronicamente ---> Subcontrata-se um Transportador em MG e atrela-se ao CT-e nossa NF ---> e a mesma retorna para o RJ.

Mediante a tal entendimento, posicionei ao meu cliente, que se faz necessário, para conclusão deste transporte a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa ou Declaração de Remessa, conforme orientações do Regime do ICMS daquele estado.

Sendo assim, venho por meio deste tópico sabe qual seria o posicionamento dos senhores.


Desde já agradeço atenção

Carlos

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