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Substituição tributária ou ICMS Diferido?

ANDRE WILSON FONSECA DE MELO

Andre Wilson Fonseca de Melo

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 15:30

Uma industria de palha e lã de aço localizada em SP, vende tanto para uso doméstico quanto para indústria, esses produtos estão sujeitos a substituição tributária?
Eles estão emitindo nota com ICMS DIFERIDO com base na Portaria CAT-12, de 12-2-2007, o NCM do produto é 7323.10.
A Portaria CAT 113, de 29-10-2014, também cita o NCM 7323, mas cita como materiais de construção.
Eles continuam vendendo com ICMS diferido ou é ST?
Grato,
André.

Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 15:48

Andre, boa tarde

Esse produto é ST no entanto tem um benefício fiscal aonde há previsão de diferimento do ICMS nas saídas internas de palha ou lã de ferro ou aço, NCM 7323.10.00. O lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista. O assunto encontra-se disciplinado na Portaria CAT nº 12/2007.


ANDRE WILSON FONSECA DE MELO

Andre Wilson Fonseca de Melo

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 13:24

Thalita obrigado, então essa portaria CAT n° 12/20017 continua valendo, porque no fim dela existe uma validade? Como tenho certeza disso?
Grato,
André.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em
vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder
o seguinte regime especial:
Artigo 1º - Nas sucessivas saídas internas de palha ou lã de
ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, o lançamento do imposto incidente
fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento
varejista.
Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão
ser observadas também, quando couberem, as disposições
dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos
de 1° de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007.

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