Thalita obrigado, então essa portaria CAT n° 12/20017 continua valendo, porque no fim dela existe uma validade? Como tenho certeza disso?
Grato,
André.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em
vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder
o seguinte regime especial:
Artigo 1º - Nas sucessivas saídas internas de palha ou lã de
ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, o lançamento do imposto incidente
fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento
varejista.
Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão
ser observadas também, quando couberem, as disposições
dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos
de 1° de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007.