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Retenção de ISS de empresas simples nacional

Rodrigo Espineli lourenco

Rodrigo Espineli Lourenco

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 17:17

Boa Tarde a todos.
Venho mais uma vez, pedir o auxilio de vocês.
Temos uma empresa de São Paulo/SP, Simples Nacional no Ramo da construção Civil, mas que não possui mais empregados, neste mês de Janeiro começou a prestar serviços a uma empresa de Mairiporã, que solicitaram a retenção de ISS na fonte.
Sei que o imposto deve ser pago no local da prestação do serviço.

LC Nº 116, DE 31/07/2003
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .


Minha duvida é quanto a Alíquota do ISS a ser retido.


Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011.
Art. 1º, § 1º. A tabela constante do Anexo 1 deverá ser utilizada para recolhimento do Imposto devido pelos:
I - prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). PJ 5%

Devo seguir esta tabela do municio de Mairiporã

Ou seguir a Tabela do Simples Nacional


Simples Nacional Anexo IV
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS ISS
De R$ 0,00 a R$ 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%


Agradeço desde já,
Rodrigo.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 10:47

Rodrigo,

A empresa prestadora de serviço de construção civil de São Paulo, deve informar ao tomador a qual alíquota estará submetido no Simples Nacional, para que o tomador possa fazer a retenção.

Se isso não for feito, o tomador de Mairiporã realizará a retenção de acordo com a alíquota aplicável pela legislação desse município.

{...}

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 11:52

Caro Revson Vasconcelos Alves,


Tenho uma informação diferente a respeito da não informação da aliquota quando o prestador é optante do Simples Nacional, estou anexando trecho do artigo 21 da Lei Complementar 123/06:

Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
...
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 'grifo nosso'


Pessoalmente entendo que se não houve informação da alíquota o tomador deve reter utilizando a alíquota de 5%.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Rodrigo Espineli lourenco

Rodrigo Espineli Lourenco

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 15:14

Meus sinceros agradecimentos a Reinaldo Fonseca e Revson Vasconcelos Alves.
O tomador queria a retenção de ISS direto no valor de 5 % conforme legislação municipal (município de Mairiporã).
Utilizarei a tabela do simples em que a empresa se enquadra, e farei o destaque na nota fiscal.
Mas uma vez, muito obrigada pelo esclarecimento.



Cilmara Gonçalves Papalardo

Cilmara Gonçalves Papalardo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 13:27

Boa tarde, preciso de auxilio.
Uma empresa, Simples Nacional, prestou serviços de corretagem de câmbio, aqui mesmo na cidade de São Paulo, porém, o tomador do serviço insiste para que haja retenção de 5% do ISS na nota emitida.
Aleguei que, a empresa é Simples Nacional e, por este motivo, paga ISS pelo DAS (2%) e que, se houver destaque, a mesma não poderá se creditar do valor.
Alguém saberia me dizer se há no PGDAS um campo para informar o valor do ISS retido, eu já procurei e não encontrei nada, alguém poderia me ajudar ?
Ele está me bombardeando com partes da legislação onde é citado as retenções, mas pelo que pude perceber, seriam retenções para empresas da construção civil.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 14:33

Cara Cilmara Gonçalves Papalardo,

Somente para completar a correta resposta do colega Luciano Fayer Bastos, o amparo legal para tal está no art 21 (que eu havia postado dia 20/01/2017).


I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Breno Pimenta Ribeiro Lima

Breno Pimenta Ribeiro Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 14:02

Boa Tarde,

Tenho uma NF de serviço tomado e nesta nota não há impostos retidos, porém no campo "Valor dos serviços" é informado o "Valor do ISS'.
Entendo que por não terem impostos retidos não há obrigação do tomador em paga-los, correto? Neste caso, o prestador é que irá pagar o valor de ISS?

Em resumo, para que serve esta informação do Valor de ISS, quando não há retenção de impostos?

Att.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 14:27

Caro Breno Pimenta Ribeiro Lima,

O principal é nos atermos a legislações sobre os assuntos que estamos analisando. no caso que comentou, o simples fato de não existir a retenção na nota fiscal, não indica que não tenha que reter, para afirmar isso precisamos conhecer a legislação a respeito do assunto, se no seu caso o tomador for um substituto tributário, nomeado por força de lei, ele deve pedir para que a nota seja corrigida e deve reter o ISS.

O valor de ISS consta na nota por ser uma informação importante, onde alguma prefeitura irá receber esse valor, pois mesmo que o tomador não faça a retenção para posterior recolhimento o prestador irá recolher esse valor.


Att, Reinaldo Fonseca


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Thais Cristina Nobrega da Silva

Thais Cristina Nobrega da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 10:40

Bom dia !

Estou com um problema! Um prestador de serviço, emitiu uma nota fiscal eletrônica para pagamento. Na mesma consta que a empresa é SIMPLES NACIONAL. Entretanto ao consultar o cnpj da empresa para saber se realmente ela está enquadrada no SIMPLES, descubro que a mesma não é.
Por se tratar de cessão de mão de obra, ocorre o recolhimento de INSS e Iss.
Gostaria de saber como farei o recolhimento do ISS. Pois ao entrar no site da prefeitura e consultar as notas (através da senha web), a empresa declara ser optante do SIMPLES, e não consta o recolhimento do imposto. Poderei recolher através da Guia Avulsa de DAMSP?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 12:08

Cara Thais Cristina Nobrega da Silva,

Se a empresa consta na Nota Fiscal como optante e não é, pessoalmente, pediria primeiro para a empresa corrigir a nota, nem aceitaria uma nota errada.


Att, Reinaldo Fonseca


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Oruam

Oruam

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 16:43

prezados, boa tarde,

Sou iniciante na area tributaria e preciso de ajuda.

Estou com uma situação que tenho que emitir uma NFSe pela prefeitura de Saquarema-RJ onde a empresa prestadora do serviço é da cidade e o serviço de construção civil está sendo realizado na cidade tbm. A empresa tomadora do serviço, esta locada no Rio de janeiro e NÃO é optante pelo Simples Nacional.
É a primeira vez que tenho que emitir NFSe, pesquisei e verifiquei que o cód. do serviço é 07.02, a aliquota é de 5% e o tomador que pagaria o ISS, correto? estou correto? Tem mais alguma particularidade que possam me alertar?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 09:31

Caro Oruam,

Como é iniciante vou te dar uma pequena dica para minimizar as duvidas.

Para saber em que município o ISS deve ser recolhido vc deve analisar somente qual o serviço foi realizado, se existe CEPOM(ou algo similar nos municípios envolvidos) e onde está o estabelecimento do prestador.

O local do estabelecimento do tomador e se o tomador ou prestador é ou não optante do simples nacional são informações irrelevantes para saber onde recolher o ISS. Considerando que estamos tratando de contribuintes que recolhem o ISS sobre o faturamento e não ISS fixo.

O subitem da Lista de Serviços para construção civil é o 7.02, apesar que podem existir "tarefas" específicas que se enquadram em outros subitens como por exemplo o serviço de engenharia que é o subitem 7.01.

Quanto a alíquota vc deve analisar se o prestador é optante, o fato do tomador ser ou optante não é determinante para sabermos qual a alíquota. Se o prestador for optante terá de ver em que faixa ele está enquadrado no momento e se não for terá de ver qual a alíquota do município onde foi prestado o serviço para o subitem 7.02.

Qualquer duvida pode questionar novamente.


Att, Reinaldo Fonseca


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Oruam

Oruam

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 10:56

Caro Reinaldo, obrigado pela sua ajuda e atenção.

Não consigo encontrar respostas se terei que recolher impostos federais, ja que a TOMADORA não é Simples nacional.

No meu caso, veja se estou correto?
A empresa no qual emitirei a nota, A PRESTADORA do serviço, É OPTANTE pelo Simples Nacional, localizada no municípios de Saquarema onde o serviço está sendo prestado.
Irei somente demonstrar na nota o valor do ISS de 5%. Estou correto? E posteriormente recolherei o DAS.

Att,
Muito obrigado

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 11:08

Caro Oruam,

Vc misturou as coisas... são duas analises distintas...

1 - local onde será colhido o ISS... não é determinante! A legislação analisa onde o prestador está estabelecido e onde o serviço foi realizado.

2 - Alíquota do ISS ... é determinante! Quando é optante tem usar os Anexos e quando não é tem usar as alíquotas dos municípios.

Seu caso:

Se a faixa do Anexo ao qual a empresa está sujeita estiver em 5% está correto.


Att, Reinaldo Fonseca


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Suelen

Suelen

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 15:01

Boa tarde, Pessoal.
Estou com uma dúvida urgente!
Aqui no escritório nós temos uma empresa de construção civil - anexo IV do Simples Nacional.
Ela prestou um serviço de; 01023 - Execução de obras de const. civil, para uma empresa de São Bernardo. O tomador do serviço está nos informando que o Iss nesse caso deve ser retido pelo tomador, porém ao emitir a nota o campo para informar que Iss foi retido não fica habilitado e assim nós não conseguimos informar a alíquota do Iss, nem que o ele foi retido.

O que eu devo fazer nesse caso??!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 09:03

Cara Suelen,

O Serviço que descreveu está relacionado ao subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, e para esse serviço o ISSQN deve ser recolhido onde o serviço foi realizado, portanto, correto o pedido do tomador em reter o ISS.
Recomento que procure a prefeitura de seu município e veja o que está acontecendo com o sistema deles, outro detalhe, é verificar se está utilizando o subitem correto ao emitir a NFS-e.


Att, Reinaldo Fonseca


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Suelen

Suelen

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 11:01

Obrigada Reinaldo!


Porém, o sistema da Prefeitura de SP só nos deixa informar que foi retido quando marcamos a opção "Tributado fora de São Paulo" no local de incidência.

Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 11:20

Olá Suelen...bom dia!

É exatamente isso que você precisa fazer. Marcar essa opção, pois o ISS desse código de serviço é devido no local onde o serviço é prestado, ou seja, em São Bernardo. E é obrigação do tomador reter.

Thais Cristina Nobrega da Silva

Thais Cristina Nobrega da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 10:58

Bom dia!

Estou com uma dúvida.Um prestador de serviços de vigilância,segurança ou monitoramento de bens e pessoas( Cód. de serviço 07870), optante pelo simples nacional, deve reter ISS?
A nota que o prestador nos enviou não possui destaque do imposto, mas o cód. do serviço , segundo o site da prefeitura de São Paulo, retém o imposto.Como procedo?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 11:23

Cara Thais Cristina Nobrega da Silva,

O serviço a que se refere está relacionado ao subitem 11.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, e em conformidade com o artigo 3º da referida lei o ISS é devido onde o serviço é executado, por esse motivo, independente de legislação, acho interessante a retenção para facilitar o recolhimento.

Recomendo que peça para ele corrigir a Nota Fiscal.


Att, Reinaldo Fonseca


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