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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção de ISS de empresas simples nacional

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 10:31

Cara Tania Regina

Os procedimentos acima são analisados para as empresas opitantes do Simples Nacional, ou seja, sujeitas as disposições da Lei Complementar 123/2006 e suas alteraçãoes. Poram, a também citada Lei Complementar 116/2003 (Federal) é válida para todos que prestão serviços.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Allan C. Garcia

Allan C. Garcia

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 11:12

Bom dia,

Estou com uma dúvida, meu cliente esta cadastrado no município de Canoas-RS e prestou serviço para a prefeitura de Torres-RS, e esta por sua vez reteve o percentual de 5% na NF deste cliente.

Porém eu já fiz o cálculo do Simples e o cliente já pagou o seu imposto, e somente hoje ele me informou que recebeu o valor líquido, e percebeu essa diferença de 5%.

Foi correta esta retenção??

Existe alguma forma de ressarcimento para este cliente que foi bi-tributado??

No meu entendimento quando o cliente prestava um serviço fora do município de sua origem ele arcaria com este imposto.


Aguardo retorno pessoal.


Abraços

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 13:09

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03 (relação específica), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço. Caso não haja previsão não é devida a retenção.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Marcelo Nascimento Ferreira

Marcelo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 13:21

Boa tarde...

Concordo com a explanação de nosso colega Ricardo A. Borges Teotonio, é muito importante analisar primeiramente a lei da município onde foi realizado o serviço, para verificar se o serviço em questão esta sujeito ou não a retenção.

Uma boa dica são os sites das devidas prefeituras, a maior parte dos municípios que consulto tem a legislação disponível.

" A única coisa que devemos temer é o medo" ... Franklin Delano Roosevelt 1882 - 1945
Allan C. Garcia

Allan C. Garcia

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 14:00

Boa tarde Srs.,

Muito obrigado pelo auxílio Ricardo A. Borges Teotonio e Marcelo Nascimento Ferreira.

Acredito que o mais prudente então é orientar o cliente que entre em contato com a prefeitura afim de verificar como funciona a legislação vigente para este tipo de serviço, pois ele sempre emitiu as NFS dentro do nosso munícipio (Canoas-RS).

Como ele já fez pagamento não existe um "ressarcimento", correto??

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 14:10

Caro Allan Carvalho Garcia

Para saber se a retenção foi feita de forma correta vc deve observar o artigo 3º da LC 116/2003 que o colega Ricardo A. Borges Teotonio comentou.

Se a retenção foi correta, quando informar o PGDAS vc tem de informar como imposto retido ( vai ver que o proprio PGDAS comenta a LC116/2003), e entendo que quando a empresa é optante do Simples Nacional ela está sujeita a legislação federal, nesse caso as legislações municipais devem ser observadas sim, mas desde que não firam as leis federais.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Allan C. Garcia

Allan C. Garcia

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 14:37

Muito obrigado Reinaldo Fonseca e aos demais colegas, consegui entender e tirar esta dúvida com o cliente.

O fórum é muito bom e o nível de conhecimento agregado é de muita utilidade no dia-a-dia.


Desde já agradeço a todos pelas respostas.



Att.,
Allan C. Garcia

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 09:18

Bom dia,

Pegando carona no assunto, então, queria tirar uma dúvida com relação a retenção no simples nacional com relação a iss devido ao próprio município estabelecimento.

1º Esse iss é referente a Nota fiscal serviço eletrônica prestado para as empresas do mesmo município onde ela estabelecida. Então ela devera ser informado na apuração simples nacional?
2º Caso sim, como posso declarar no das para informar esse retenção no município?



Att,


Irineu

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 17:37

Caro José Irineu F. Neto

De acordo com a LC 126/2006 e suas alterações a responsabilidade de legislar sobre o ISS ainda continua sobre os municípios, ou seja, se tem ou não de reter vai depender de cada município.
No municípo de Avaré (onde estou) existe um decreto que determina que todo serviço prestado no município por empresas do município deve ser retido.
E no nosso código tributário elege como substitutos tributários os órgãos diretos e indiretos da administração publica federal, estadual e municipal.

Se o prestador de serviços for optante do simples nacional deve informar essa retenção.

Se for do Anexo III terá a seguinte redação:

"Atividade: Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III com retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento".

Espero ter ajudado.


Att, Reinaldo Fonseca


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Josimar Alves de Souza

Josimar Alves de Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 9 anos Sábado | 21 junho 2014 | 00:37

OLA BOA NOITE ,

Estou com uma tremenda dúvida ... Uma Empresa EPP e optante pelo SIMPLES com sede SP capital , prestadora de serviços de Construções Civil ou seja uma sub empreiteira , e como tomadora também situada como sede na Capital de SP , prestou serviços em Municípios diversos ... Ribeirão Preto , Sertãozinho , Sumaré etc. Todos dentro do território do Estado porém fora dos limites do Município de SP , capital . A Prefeitura de São Paulo está cobrando valores referentes a ISS , somente de uma tomadora onde ocorreram a maior parcela de serviços da sub empreiteira , ocorre que segundo meus conhecimentos para a incidência de tal tributo , deve ser no local onde a prestação ocorreu efetivamente ( prestação de serviços ) para que a hipótese de incidência esteja caracterizado , e os serviços de construção civil são uma das exceções a regra , onde o local é na prestação efetiva do serviço , porém a Prefeitura de São Paulo invadiu a legitimidade para a cobrança e não respeitou os limites territoriais , certo ? A Tomadora reteve os ISS e efetuou pagamento na cidade de Ribeirão Preto conforme a alicota progressiva prevista , ocorre em algumas cidades como Sertãozinho e Sumaré as cidades são isentas por lei municipal especifica para a Construção Civil por ser obra de HIS ( Habitação de Interesse Social ) . A Prefeitura de São Paulo , capital , se legitimou pela cobrança de ISS , por q o dito empreiteiro ou sub empreiteira não estava efetuando o pagamento regular relativo ao SIMPLES NACIONAL e a DAS , e está cobrando os tributos referentes a todas as notas , inclusive de cidades onde já foram pagos e os que são isentos , isto pode ocorrer , sei q existe uma resolução para a cobrança de ISS devido , mas a que pese esta cobrança feita é nula , ilegal e inconstitucional , certo ? é isso msm ? o q ocorreu ?? A Prefeitura ainda efetuou bloqueio da emissão das notas , como o empreiteiro precisava emitir nota , fez um parcelamento , a ultima pergunta é se ainda cabe ou se é possível recurso ou alguma argumentação a tempestividade do prazo e a confissão quanto ao parcelamento e a divida total ??

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 11:15

Caro Josimar Alves de Souza

O local de recolhimento do ISS está relacionado na Lei Complementar 116/2003 (federal), onde no artigo 3º inciso III, determina que o serviço descrito no subitem 7.02 (construção civil).
Portanto, correto o fato de recolher o ISS onde o serviço foi executado.

Porem analisando o artigo 21, da Lei Complentar 123/2006, principalmente o §4, não vi nada que isente de recolhimento o ISS por legislação municipal. Apesar que isso não transfere o ISS para São Paulo.

Vou te dar uma sugestão:
Retifique o PGDAS e recolha o ISS para onde o serviço foi executado e depois protocole um pedido de restituição no município onde existe a isenção, se baseando na Instrução Normativa 94, artigo 118.


Art. 118. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária. ( Lei Complementar n º 123, de 2006 , art. 21, § 5 º )
§ 1 º O ente federado deverá: ( Lei Complementar n º 123, de 2006 , art. 21, § 5 º )
I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor. ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
§ 2 º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. ( Lei Complementar n º 123, de 2006 , art. 21, §§ 12 e 14)
§ 3 º Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à Fazenda Pública do próprio ente. ( Lei Complementar n º 123, de 2006 , art. 21, § 10) .


E entrava com recurso sobre a cobrança de SP, se for sem resultado, terá de partir para uma demanda judicial.


Att, Reinaldo Fonseca


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Leidiene Rezende

Leidiene Rezende

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 09:41

bom dia pessoal

Estou com a seguinte duvida tenho uma empresa que trabalha nas seguintes áreas carga e descarga, atividades de vigilância e segurança privada , coleta de resíduos não perigosos. Essa empresa presta serviço pra uma usina la eles fazem a parte de sacaria d açúcar, e a usina faz retenções de inss .minha duvida eh
que desde do mes 06/2013 eles vem fazendo retenção e qdo gerava a folha colocava manual na sefip a retenção e executava , no primeiro mês sobrou um poco
e ai qdo lancei em compensação o valor não compensava ,pq a sefip só puxava o valor da retenção do mês . ai conversando com uns amigos de outros escritórios eles me orientaram a junta os valores o que sobrou no mês passado com o mês que eu ira fazer a folha , isso ta correto? o que eu faco agora continuo informando dessa forma ou tenho que retificar e colocar os valores em compensacao?

gostaria de tirar algumas duvida
joelma oliveira de souza

Joelma Oliveira de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 16:05

boa tarde!

preciso de uma ajuda....tenho uma filial no município de Jandira que tomou serviço de uma empresa em Diadema de Serviço de Manutenção código 14.01, neste caso existe a retenção do ISS?

Thaís Oliveira

Thaís Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 16:18

Allan C. Garcia, algumas empresas que prestam serviços a outros municípios pode acontecer isso, por não serem cadastradas na Prefeitura do município ai eles cobram 5% de ISS mesmo.
Algumas empresas aqui do escritório onde eu trabalho que prestaram serviço em São Paulo, foi recolhido 5% de ISS por não terem o cadastro na Prefeitura de São Paulo.

Att,
Thais.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 16:55

Cara Joelma Oliveira de Souza

Em que pese a resposta da colega Thais estar correta... esse procedimento é "ilegal".
Em conformidade com o artigo 3º da Lei Complementar Federal 116/2003, os serviços do subitem 14.01 deve ser recolhido onde o prestador esta estabelecido.
Devo alertar ainda para o fato de que se o serviço foi prestado no estabelecimento do prestador, mais ainda o ISS deve ficar onde o prestador esta estabelecido.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 17:11

Cara Joelma Oliveira de Souza

O conceito de Filial é de um estabelecimento, uma empresa está estabelecida no local da matriz e das suas filiais.

Nesse caso o ISS é devido em Jandira.

Mas pelo seu comentário me pareceu que não existe a "filial" em Jandira (CNPJ) .


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
MARLON BENTO

Marlon Bento

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 17:12

Prezada Joelma,

Com relação ao fato de reter ou não o ISS você deve se amparar na lei 116/2003 em seu artigo 3° e nele consta alguns serviços enumerados pelos incisos de I a XXII, ou seja, se o serviço estiver descrito nos incisos citados a retenção de ISS é cabível, no caso da sua dúvida em questão o serviço 14.01 Manutenção não está alencado no artigo e portanto não é devida a retenção fonte.

O cadastro que a colega Thaís se refere se chama CEPOM ( Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios) através dele os grandes minícpios como, Rio de Janeiro e São Paulo estabelecem toda e qualquer empresa que preste serviço em seu território deve se cadastrar no CEPOM ou lhe será deduzido o ISS na fonte para os serviços não descritos no artigo 3° da lei 116/2003, valendo ressaltar que o desconto não se trata de uma retenção e sim uma multa pelo não cadastramento.

Outro fator a ser considerado é o código tributário municipal da cidade em questão porque já vi casos em que muitos munícpios afim de aumentar sua arrecadação, ignoram totalmente a lei federal 116/2003 e estalecem que todo tipo de serviço deve ser retido na fonte.

Enfim, espero ter lhe ajudado.

Marlon.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 11:52

Bom dia,

Tenho uma empresa no simples nacional prestadora de serviços.

Aonde a mesma prestou serviço em outra cidade e a empresa reteve do pagamento da nota fiscal um ISS de 5%.

Mas ela como estando no simples nacional seu ISS e de 2%.

Estaria correto isso.

Como seria procedimento correto?

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 12:10

Boa Tarde - Luciano Fayer Bastos

Mas iso estaria irregular, pois 5% seriam para empresas que não estão no simples.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 12:22

Luis concordo com você,mas existem varias que não respeitam aqui no RJ é exigido ISS sobre locação embora a 116/2003 diga que o mesmo não é devido,resultado só na justiça para brigar

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
MARLON BENTO

Marlon Bento

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 14:20

Prezado Luis,

Acredito que este problema pode-ser resolvido , é só o tomador de serviço seguir o que está na Lei complementar 118/2008 mas precisamente em seu artigo 21, parágrafo 4, inciso I:

– a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

Ou seja, a empresa do simples terá que informar qual faixa de ISS ela está pagando do DAS, aqui onde trabalho, que fica no município do Rio de Janeiro, no site da nota carioca quando estou fazendo a guia de ISS s/terceiros eu reparo nisto, meus fornecedores de serviços que estão no simples (desde que o serviço em questão sofra retenção na fonte seguindo o artigo 3° da LC 116/2003) informam suas alíquotas na nota fiscal, desde que seja entre 2% a 5%, eu faço a retenção informada e só aplico os 5% de retenção quando os mesmos não informar nada em suas Nfs.

Enfim, espero ter ajudado.

Marlon Bento.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 15:41

Prezado Luis, boa tarde.

Observar também se no município do tomador existe alguma legislação específica para prestadores de outros município.

Como por exemplo o CEPOM na cidade de São Pulo. Caso não seja feito o devido cadastro, ocorre a retenção mesmo sem ser devida.

Atenciosamente,

Gislaine

Gislaine

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 09:21

Olá pessoal, bom dia.

Estou com uma dúvida, minha empresa esta localizada em SP e contratamos uma empresa estabelecida em Guarulhos para efetuar um serviço de transporte intramunicipal, ou seja, o serviço se iniciou e terminou dentro do município de SP. De acordo com a Lei complementar 116 de 31/07/2003, paragrafo 3° Item XIX deverá haver retenção sobre serviço de transporte dentro do mesmo município, no caso se enquadra no 16.01. A empresa é Optante Pelo Simples eu sou RPA

Duvidas:

Devo reter o ISS?
Qual a alíquota que irei utilizar, 5% ou o prestador terá que mencionar essa alíquota na nota fiscal?
O prestador deve citar a retenção em sua nota fiscal?
Essa retenção ele ira fazer o abatimento no DAS?

No aguardo

Grata

MARLON BENTO

Marlon Bento

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 10:45

Prezada Gislaine, bom dia

Com relação a sua dúvida segue abaixo minha humilde opinião:

Devo reter o ISS?

R: Sim, se o serviço prestado está dentre os citado nos insicos I a XXII do artigo 3 ° da LC 116/2003 haverá retenção sim, independente se o prestador for optante pelo simples ou não.

Qual a alíquota que irei utilizar, 5% ou o prestador terá que mencionar essa alíquota na nota fiscal?

R: Com relação a alíquota o prestador optante pelo simples deve se basear na lei complementar 118/2008 mas precisamente em seu artigo 21, parágrafo 4, inciso I:

" a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;"

Ou seja ele deverá informar na nota fiscal para fins de retenção a alíquota de ISS que ele paga no seu DAS, caso ele não informe nada, nós aqui retemos alíquita vigente para o serviço em questão aplicada no municpio do tomador, geralmente 5% mesmo.

O prestador deve citar a retenção em sua nota fiscal?

R: Sim, como mencionado acima, o prestador deverá citar em sua nota sim, mas caso o mesmo não o faça o tomador tem a responsabilidade de fazer a retenção(se cabível) mesmo assim.

Essa retenção ele ira fazer o abatimento no DAS?

R: Sim, na hora em que o prestador for elaborar o seu DAS ele irá informar dois tipois de serviços: Serviço realizados sem retenção na fonte de ISS e serviços realizados com retenção na fonte de ISS, este ultimo ele poderá abater o valor que lhe fora retido em suas notas ficais.

Espero ter lhe ajudado,

Att,

Marlon Bento.









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