Boa tarde, Bianca Barroso Gomes!
Deve informar todas as chaves, mas, deverá atentar para o que trata a legislação no que tange ao CT-e globalizado.
Primeiramente, expõe-se que o Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57, deve ser utilizado em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, conforme dispõe o inciso I do art. 148 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012 (RICMS/2012), para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, nas mesmas hipóteses e circunstâncias previstas à emissão desse documento.
Assim, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, quanto à emissão do CT-e, devem ser observadas as normas contidas nos artigos 179 e 180 e, também, as disposições específicas a este serviço, prescritas nos artigos 230 a 247, todos do RICMS/2012.
Nesses termos, a respeito da questão posta, tem-se que:
1. na prestação de serviço de transporte vinculada a mercadoria no estabelecimento:
a) considerando que o conhecimento de transporte deve ser emitido a cada prestação, antes de seu início, para que seja emitido ao final do dia, por veículo, faz-se necessária a autorização fiscal de que trata o art. 232, a ser requerida pelo transportador; a não ser que esteja dispensada a emissão da nota fiscal referente às mercadorias transportadas, conforme prevê o art. 230 do RICMS;
b) a empresa contratante, na situação de serem várias as transportadoras contratadas, poderá requerer regime especial, observando as regras de que tratam os artigos 96 a 104 do RICMS/2012, que autorize as prestadoras do serviço de transporte a emitir o CT-e por período, desde que não ultrapasse o mês de apuração do imposto;
2. na prestação de serviço relacionada a saídas de mercadorias da empresa contratante, a transportadora deve emitir um CT-e por destinatário, identificando no campo próprio as notas fiscais eletrônicas a esse vinculadas, conforme se depreende do art. 179 do RICMS, não havendo previsão na legislação vigente para a emissão de um único conhecimento de transporte em relação a vários destinatários, de modo que tal procedimento requer autorização fiscal especial. Precedente: Consulta n. 130/2008.
Registre-se, que está prevista no sistema emissor de CT-e a possibilidade de emissão de um único conhecimento para documentar prestações envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador (CT-e globalizado), conforme dispõe o Boletim Técnico 2012/001, de maio de 2012, expedido pelo Grupo Técnico CT-e criado no âmbito do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), mas, como antes mencionado, esse procedimento, nos termos da legislação paranaense, requer autorização fiscal.
Expõe-se, ainda, que os procedimentos especiais relativos à emissão de CT-e/CTRC, autorizados mediante termo de acordo firmado entre a Receita Estadual e o contribuinte, desde que não conflitantes com as especificações e padronizações próprias ao CT-e, aplicam-se a esse até o final de seu prazo de vigência.