Bom dia, Daniela Silva dos Santos!
Não havendo Convênio e ou Protocolo não há que se tratar do ICMS/ST, a menos que o remetente firme um Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro na forma estabelecida no Capítulo VI da Resolução SEFAZ nº 537/2012.
Para o recolhimento do ICMS/ST deve-se fazê-lo com GNRE como prevê a legislação carioca.
Documento de arrecadação – GNRE
O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP devidos por operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta matéria, pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em operações interestaduais, designados contribuintes substitutos, deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), gerada pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (https://www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Responsabilidade”, conforme Anexo II da Resolução SEFAZ nº 537/2012.