Bom dia, Eduardo
Segue abaixo uma materia boa sobre o assunto.
Elaborado em 07/2007
1. Recentemente divulgou-se decisão da C. 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, tomada à unanimidade de votos, relator o Min. Castro Meira, que não conheceu o Recurso Especial de nº 453.250, manejado por contribuinte gaúcho contra decisão do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, esta lavrada na apreciação de Embargos Infringentes opostos ao acórdão não unânime da C. 2ª Câmara Cível do E TJRS. Transcreve-se, por oportuno, o intróito da matéria, que ainda contém a íntegra da decisão:
Circulação interestadual
Incide ICMS na transferência de bens da matriz para filial
Incide ICMS sobre a transferência de bens da matriz para a filial de uma empresa, quando em estados diferentes. Com este entendimento a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a IBM Brasil a pagar ICMS para o estado do Rio Grande do Sul pela transferência de bens entre a matriz e a filial.
A empresa alegava que os bens sobre os quais incidiria o imposto eram apenas transferidos pela matriz para a filial da mesma empresa. No entanto, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que essa operação caracterizaria circulação de mercadorias. Posteriormente, o 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ gaúcho confirmou o entendimento. Considerou que como a filial e a matriz ficavam em estados diferentes, a cobrança do imposto se justificaria.
A IBM entrou com Recurso Especial no STJ. Alegou que houve desrespeito aos artigos 110 e 145 do Código Tributário Nacional. O artigo 110 diz que lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado da Constituição Federal, constituições estaduais ou leis orgânicas do Distrito Federal ou municípios em competências tributárias. Já o artigo 145 regula as alterações de lançamento tributário. Além disso, haveria divergência jurisprudencial em ações semelhantes.
O relator do caso, ministro Castro Meira, ressaltou que o tribunal do estado não havia tratado dos artigos do CNT, o que caracterizaria a ausência de prequestionamento Por isso, seriam aplicáveis as Súmulas 211 do STJ e as 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a ofensa ao artigo 110 do CNT não poderia ser analisado em recurso especial, pois ele é uma explicitação do princípio da Constituição Federal, portanto não está incluído entre as competências do STJ.
Resp 453.250 (1)