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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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transf. Ativo entre Filiais - Diferencial de Aliquota ICMS

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 11:51

Bom dia, Eduardo
Segue abaixo uma materia boa sobre o assunto.

Elaborado em 07/2007

1. Recentemente divulgou-se decisão da C. 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, tomada à unanimidade de votos, relator o Min. Castro Meira, que não conheceu o Recurso Especial de nº 453.250, manejado por contribuinte gaúcho contra decisão do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, esta lavrada na apreciação de Embargos Infringentes opostos ao acórdão não unânime da C. 2ª Câmara Cível do E TJRS. Transcreve-se, por oportuno, o intróito da matéria, que ainda contém a íntegra da decisão:

Circulação interestadual

Incide ICMS na transferência de bens da matriz para filial

Incide ICMS sobre a transferência de bens da matriz para a filial de uma empresa, quando em estados diferentes. Com este entendimento a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a IBM Brasil a pagar ICMS para o estado do Rio Grande do Sul pela transferência de bens entre a matriz e a filial.

A empresa alegava que os bens sobre os quais incidiria o imposto eram apenas transferidos pela matriz para a filial da mesma empresa. No entanto, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que essa operação caracterizaria circulação de mercadorias. Posteriormente, o 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ gaúcho confirmou o entendimento. Considerou que como a filial e a matriz ficavam em estados diferentes, a cobrança do imposto se justificaria.

A IBM entrou com Recurso Especial no STJ. Alegou que houve desrespeito aos artigos 110 e 145 do Código Tributário Nacional. O artigo 110 diz que lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado da Constituição Federal, constituições estaduais ou leis orgânicas do Distrito Federal ou municípios em competências tributárias. Já o artigo 145 regula as alterações de lançamento tributário. Além disso, haveria divergência jurisprudencial em ações semelhantes.

O relator do caso, ministro Castro Meira, ressaltou que o tribunal do estado não havia tratado dos artigos do CNT, o que caracterizaria a ausência de prequestionamento Por isso, seriam aplicáveis as Súmulas 211 do STJ e as 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a ofensa ao artigo 110 do CNT não poderia ser analisado em recurso especial, pois ele é uma explicitação do princípio da Constituição Federal, portanto não está incluído entre as competências do STJ.

Resp 453.250 (1)

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 14:01

Obrigado Geovane,


Então sobre a Questão da tributação sobre o diferencial de alíquota de um estado para o outro.

O que se entende é que há uma divergência de entendimento entre estados. Uma vez que o ICMS é de competência Estadual há de se analisar A legislação Estadual.

Embora ofenda o CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL o qual não tem previsão da obrigatoriedade de cobrança bem como a SUMULA 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
________________________________________
“STJ Súmula nº 166 - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996”
Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Ainda sim existem estados como o do RS que tributam a diferença de alíquota sobre a transferência de bens do Imobilizado, e outros que não tributam como o Estado de São Paulo.

Ademais que em se tratando de uma questão jurídica passível de contestação.

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