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nota fiscal em carater de garantia sem tributação

Elloá Ribeiro

Elloá Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 13:56

Ola a todos,

Recebi de um cliente uma nota devolvendo um determinado material em carater de garantia, usando o CFOP 6.949.

Entretanto, ele somente destacou o ICMS, e o IPI não foi destacado.
Essa operação esta correta?

Devo retornar essa remessa da mesma forma, existe algum embasamento legal?


Obrigada!

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 15:08

Michele Almeida, de uma olhada no texto abaixo:

De acordo com o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n° n° 4.544/02, artigo 5º, as operações de reparo de produtos com defeito de
fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, não sofrerão incidência do IPI, devendo-se obedecer os procedimentos legais:
a) Esses reparos deverão ser executados gratuitamente, mesmo que por concessionários ou representantes.
b) Nos termos do artigo 50 do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor - Lei nº 8.078/90, deverá acompanhar a mercadoria ou ser entregue no
ato do fornecimento: o Termo de Garantia ou o equivalente, com todos os requisitos necessários, (prazos, local de assistência técnica ... ) devendo
ser acompanhado pelo manual de instruções, de instalação e uso em linguagem didática com ilustrações.
Procedimentos Fiscais:
1. Consumidor pessoa física: emitir nota fiscal de entrada (mod. 1 e 1A). Natureza de Operação: 1.915 - Entrada de mercadoria em garantia (dentro
do Estado) e 2.915 - Entrada de mercadoria em garantia (fora do Estado)
2. Consumidor pessoa jurídica: a empresa deverá enviar a mercadoria acompanhada por nota fiscal da mesma.
Natureza de Operação: 5.915 - Remessa de mercadoria em garantia (dentro do Estado) e 6.915 - Remessa de mercadoria em garantia (fora do
Estado)
3. A nota fiscal referente ao retorno deverá constar além dos dados da nota fiscal de entrada, o dispositivo legal: "Não incidência de IPI, de acordo
com o inciso XII, artigo 5º do Decreto n°4.544/02".
Natureza de Operação: 5.916 - Retorno de mercadoria em garantia (dentro do Estado) e 6.916 - Retorno de mercadoria em garantia (fora do
Estado)
II - Quanto ao IPI
O crédito do IPI referente às mercadorias/peças, utilizadas no conserto, que na sua entrada geraram crédito, deverá ser estornado na sua escrita
fiscal. Não sendo possível determinar o valor do IPI das peças, deverá ser calculado com base no preço médio das aquisições, e comunicar ao setor fiscal da empresa.
III - Os reparos efetuados após o vencimento da garantia, estão sujeitos à incidência do imposto (IPI), não somente as partes e peças novas, mas
também aquelas renovadas.
IV - Quanto ao ICMS: Deverá ser destacado normalmente.
V - Troca em garantia: Esse procedimento não se aplica no caso de Troca em Garantia, sendo devido os impostos (ICMS, IPI) normalmente

ATT.
Tedy

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