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ICMS St - Produtos com NCM 3822.00.90

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 12:18

Prezados, bom dia

Possuo um cliente (drogaria) que constantemente compra produtos de NCM 3822.00.90 (cuja descrição do produto na nota fiscal vem como testes de gravidez, teste de glicose e também como accu chek).
Pela TIPI tanto o produto quanto o NCM estão de acordo com o que diz a portaria CAT 12/2009 - onde cumulativamente nome de produto e NCM devem ser correspondentes para aplicação da St, conforme abaixo:

3822.00.90 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados OUTROS.

Se observamos pura e simplesmente NCM este produto esta sujeito a St no estado de São Paulo, porém se analisar com mais propriedade o RICMSP, na Seção XVI - Artigo 313- K este me diz " Das Operações Com Produtos de Limpeza" onde se enquadra o referido NCM 3822.00.90.

Sabidamente, não condiz com o produto em questão visto que estes estão relacionados a área da saúde e não a produtos de limpeza.

Desta forma, qual seria o proceder correto? Me creditar do ICMS, ou não me creditar e calcular a ST?

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 17:32

Rodrigo segue embasamento legal tem ST sim

SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
SEGMENTO
Materiais de limpeza

NCM DESCRIÇÃO
3822.00.90 Kit teste ph / cloro, fita-teste

Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-K

IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
62,70 % 74,60 % 90,48 % 18,00 %

Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 97/2013 Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 106/2009 BA
Protocolo ICMS 33/2009 MG
Protocolo ICMS 93/2009 RS
Protocolo ICMS 105/2008 AL
Protocolo ICMS 34/2014 RJ

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 18:01

Caro Luciano, boa tarde.

Estas informações eu tenho em mãos, pois efetuei uma breve pesquisa.
O unico detalhe é que este produto que consta na nota fiscal, apesar de ncm e nomenclaturas corretas de acordo com o RICMS (NCM 3822.00.90 cuja descrição do produto na nota fiscal vem como testes de gravidez, teste de glicose e também como accu chek), não faz parte do segmento de Materiais de Limpeza, mesmo desta forma ele estaria sujeito a St?

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 10:16

Luciano, desculpe minha insistência, mas observe minha linha de raciocínio:

Será que esta mesmo sujeito a St?

Por que apesar do NCM o incluir na condição da St, a PRÓPRIA Secretaria da Fazenda quando da elaboração da legislação o excluiu quando SEGMENTOU A LINHA DE APLICAÇÃO do produto, me dizendo que os produtos que PERTENCEM ao segmento de MATERIAIS DE LIMPEZA de NCM 3822.00.90 estariam sujeitos a St.

Este entendimento está equivocado?

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 12:32

Caro Luciano,

A Legislação RICMSP é clara quando diz na Seção XVI - Artigo 313- K me diz " Das Operações Com Produtos de Limpeza" de NCM 3822.00.90 estão sujeitas a cobrança da St. Creio que categoricamente a lei me ampara a não cobrança quando o produto não se enquadra em "Produtos de Limpeza".
Senão não teria função a Secretaria da Fazenda "segmentar" a Lei em artigos.

Aguardo mais pareceres dos colegas

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 14:44

Rodrigo o problema e que a Fazenda não segmenta legislação ou seja você pode ser fiscalizado e apontarem que este NCM pela sua legislação tem ST,por que a própria lei não diz EXCETO e sem os excetos e que ocorrem problemas

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 15:34

Boa tarde, colegas
Abaixo segue um parecer do sefaz Paulista sobre o assunto não é sobre mercadoria de limpeza mas o entendimento é o mesmo para todos os produtos.

Nas operações internas, o Estado de São Paulo através da Decisão Normativa CAT 06/2009 (íntegra abaixo), indica que caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

De outra forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

A substituição tributária é defina pela classificação fiscal e descrição do produtos, conforme Decisão Normativa CAT 12/2009.

Desta forma, é de responsabilidade do fabricante ou importador comprovar para o fisco paulista que a mercadoria, embora tenha a classificação fiscal relacionada no artigo 313-Y não se caracteriza como produto que pode ser utilizado em obras de construção.

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 16:05

NCM 3822 é um reagente químico, e não produto da área da saúde, mas sim química, claro, podendo utilizar na área da saúde;

Não necessariamente porque está escrito "Produtos de limpeza" é um produto para limpeza (sabão, detergente, etc) , mas pelo entendimento do Fisco, esse reagente de diagnóstico se enquadra nesse tipo de produto.

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