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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Restituição Substituição Tributária

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 16:38

Boa tarde a todos.
Temos uma empresa em Minas Gerais e fez uma venda para o estado de São Paulo, a nota tinha Substituição Tributaria onde a mesma foi recolhida antecipada, mas o cliente recusou a mercadoria como faço para pedir a restituição do ST pago? Como devo proceder?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 09:48

Bom dia, Marcelo !

RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - Procedimentos Aplicáveis
1. INTRODUÇÃO
2. DIREITO À RESTITUIÇÃO
3. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
4.1. Documentos específicos para pedido de restituição de ICMS
5. DECISÃO DO PEDIDO
6. EFETIVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO
7. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AO ICMS
8. BASE LEGAL

1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos aplicáveis pelo contribuinte para pleitear a restituição dos tributos estaduais, nas hipóteses de recolhimento indevido ou a maior.

2. DIREITO À RESTITUIÇÃO
O contribuinte tem direito a restituição de importância recolhida indevidamente a título de ICMS.
O interessado deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com o Estado, salvo na hipótese de restituição efetivada sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual.
A restituição de valor pago a título de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades, salvo as referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
A restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

3. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, indicando as informações relativas ao recolhimento indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído.

4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
O interessado instruirá o requerimento com cópia do comprovante de recolhimento indevido, se for o caso, e com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir.
Os documentos a serem apresentados à SEF-MG em todas as hipóteses de pedido de restituição são:
- Requerimento de Restituição de Tributos - formulário modelo 06.01.03, preenchido e assinado de acordo com documento de identidade ou com firma reconhecida (em 02 vias);
- Cópia do comprovante de pagamento, em relação à quantia objeto do pedido;- Pessoa Física: Cópia do documento de identidade e do CPF.
- Pessoa Jurídica: Cópia do contrato social ou alteração que contenha cláusula administrativa ou Estatuto acompanhado da Ata da Assembléia de Eleição da última Diretoria; Cópia do documento de identidade e CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente.
- Representado: Original ou cópia da procuração autenticada em cartório, cópia dos documentos de identidade e CPF do procurador.

4.1. Documentos específicos para pedido de restituição de ICMS
- Declaração do destinatário da mercadoria, constando que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, devendo citar o valor a maior, o ICMS correspondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário (quando de nota fiscal com destaque a maior do ICMS);
- Cópia da página do livro Registro de Entrada e do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário da mercadoria, no caso de nota fiscal com destaque a maior do ICMS.


5. DECISÃO DO PEDIDO
O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda.
Instruído regularmente o pedido, a decisão será proferida no prazo de 30 dias.
Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo acima, a autoridade competente poderá prorrogá-lo por uma vez e por até igual período.

6. EFETIVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO
Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:
- sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;
- sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte do ICMS que apresente saldo devedor do imposto regularmente;
- em moeda corrente, nos demais casos.
Na hipótese de restituição efetivada sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual:
- não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa;
- a dedução será realizada de ofício pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo sob a forma de aproveitamento de crédito do ICMS, ou em moeda corrente, nos demais casos.
Do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário cabe impugnação ao Conselho de Contribuintes.

7. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AO ICMS
A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte.
Ao contribuinte que possuir crédito acumulado do imposto ou que, em razão de suas operações ou prestações, não apresentar, com habitualidade, débito do imposto, a restituição poderá ser efetivada em espécie.
A restituição do valor pago a título de imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.
A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.
O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:
- proceder ao creditamento, mediante lançamento no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), anotando a origem do erro no campo "Observações", no período de sua constatação;
- comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.
O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento relativo ao aproveitamento de créditos extemporâneos.

8. BASE LEGAL
Redigida com base nos artigos 36 a 44 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto 44.747/2008, bem como nos artigos 92 a 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, com suas alterações.

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