Safira Soares
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia!
Amigos vou vender uma maquina usada para Manaus, alguém pode me dizer quais os beneficios ou encargos que tenho?
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Safira Soares
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia!
Amigos vou vender uma maquina usada para Manaus, alguém pode me dizer quais os beneficios ou encargos que tenho?
Edna
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) FiscalOi Safira.
Veja se ajuda.
Artigo 11 Anexo II do Decreto 45.490/00
Art. 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
I - veículos - 95%;
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;
b) os demais - 80%.
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º. O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4º. O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
Porém, existe outro artigo do mesmo decreto, Artigo 84 do Anexo I, concede isenção do ICMS caso atender os requisitos nele citado.
Abraços
Raquel Costa Chinchilla
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalOlá Safira!
Só para lembrar que todas as entradas de mercadoria para Zona Franca de Manaus deverá seguir com o PIN ( Processo de Internamento de Notas Fiscais ), conforme portaria 529/06 Suframa.
Um abraço.
Bárbara Freitas
Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)Prezados,
Minha empresa está localizada no Estado de Minas Gerais. Realizamos a venda de mercadoria para empresas(Pessoa Jurídica) localizadas na área de atuação da Suframa. Conforme a legislação vigente, precisamos conceder apenas o benefício de PIS e COFINS. O passo a passo localizado no site da Suframa diz que o incentivo de PIS/COFINS deve ser concedido para os seguintes municípios:
2. Amazonas: Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva;
3. Amazonas: Município de Tabatinga (Área de Livre Comércio);
4. Acre: Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (Áreas de Livre
Comércio);
5. Amapá: Municípios de Macapá e Santana (Áreas de Livre Comércio);
6. Rondônia: Município de Guajará-Mirim (Área de Livre Comércio);
7. Roraima: Municípios de Boa Vista e Bonfim (Áreas de Livre Comércio).
Minhas dúvida é a seguinte: Quando eu vendo para cidades da região norte, não descritas acima eu preciso gerar o PIN???? Caso tenha que gerar o PIN para municípios diferentes dos descritos acima, qual é o fundamento legal???
Resumindo, caso eu realize uma venda para uma empresa localiza em Rio Branco-AC eu tenho que gerar o PIN????
Atenciosdamente,
Bárbara
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscalbarbara,
entra no sintegra no estado correspondente e verifica se o cliente tem insc.suframa, em caso positivo precisa fazer o pin, porque caso contrário quando o caminhão chegar na suframa e não tiver o PIN não recebem as mercadorias, o caminhão ficará retido.
abs
joão
Ademir Leonel da Silva
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista FiscalO Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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