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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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RECOLHIMENTO DIF. ALIQUOTAS vs CONVENIO 52/91 [Aquisição de

Everton Santos

Everton Santos

Prata DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 10 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 10:41

Boa dia amigos!
Estou com um duvida bem complicada, já busquei informações na nossa consultoria e também no Posto Fiscal e cada um diz uma coisa diferente sobre o problema que estamos enfrentando.

A alguns meses atras um empresa na qual presto serviços de analise tributária (Lucro Presumido) adquiriu uma maquina de um fornecedor de SC.
NCM: 8419.50.21 A mercadoria veio com red. na base de calculo e com 12% de ICMS.

Obviamente após verificar que a alíquota interna é de 18% efetuei o recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas (aquisição de ativo 6%)


Contudo, me deparei com o Convenio ICMS-52/91 que Reduz a base de cálculo do imposto nas operações de forma que a carga tributária seja 12%
Verifiquei junto a minha consultoria e eles me informaram que independente do convenio ICMS 52/91 é devido o recolhimento do diferencial aplicando a diferença de alq. (6%) sobre a Base de Calculo da nota fiscal.

Gostaria da ajuda de vocês quanto a esse entendimento, devo recolher a diferença de alíquotas ou não?
Muito obrigado!

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 10:59

Bom dia, Everton
O que diz a Clausula quinta do convenio 52/91

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Se a carga tributaria for a mesma não devera ser recolhido diferencial de aliquota.

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