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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação sobre a venda de biossólido

CINTIA REGINA GOMES SILVA

Cintia Regina Gomes Silva

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 11:33

Prezados, bom dia.

Gostaria de saber se existe alguma legislação tributária sobre a venda de biossólido (Lodo originado em estação de tratamento de esgoto sanitário, que passou por tratamento biológico para redução de organismos patogênicos, que pode ser utilizado diretamente em solos agrícolas).

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 12:22

Boa tarde, Cintia Regina Gomes Silva!

Veja se este material pode ajudá-la, não trata especificamente do produto citado, no entanto, será necessário algum estudo conforme previsto nos artigos abaixo:

INSUMOS AGROPECUÁRIOS - Benefícios Fiscais
1. INTRODUÇÃO
2. ISENÇÃO DE ICMS
2.1. Lista de Insumos Agropecuários beneficiados com a isenção de ICMS
3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
3.1. Lista de Insumos Agropecuários beneficiados com a redução da base de cálculo
4. DEFINIÇÃO DE ALGUNS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
5. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS PARA RAÇÕES E ADUBOS
5.1. Lista de Rações e Adubos beneficiados com a redução da base de cálculo
5.2. Exemplo de Redução de Base de Cálculo
6. DIFERIMENTO
7. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO
Dentro do Estado de São Paulo temos a previsão para a isenção de ICMS na saída interna de insumos agropecuários e a redução da base de cálculo de ICMS na saída interestadual. Ressalta-se que dentro deste Estado, temos também a previsão para o diferimento do ICMS nas saídas internas, mas como há o benefício da isenção, São Paulo suspendeu os efeitos do diferimento. Sendo assim, na presente matéria estaremos abordando esses benefícios dentro do Estado de São Paulo.

2. ISENÇÃO DE ICMS
Há a previsão de isenção de ICMS nas operações internas realizadas com insumos agropecuários nos termos do Convênio ICMS 100/1997. Contudo, para usufruir dos benefícios dessa isenção, o contribuinte deverá atender todos os dispositivos constantes no art.41, Anexo I do RICMS/SP.

2.1. Lista de Insumos Agropecuários beneficiados com a isenção de ICMS
- Inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante;

- Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

· estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

· estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;

· qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

· outro estabelecimento do mesmo titular;

NOTA: Há isenção de ICMS dos produtos citados anteriormente, quando a operação é realizada entre os estabelecimentos ali mencionados e, no desembaraço aduaneiro, em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

- Ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:

· esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;

· contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

- Calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo, casca de coco triturada, vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, todos esses para uso exclusivo na agricultura;

- Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que:

· a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;

· as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

· sejam observadas as disposições das legislações pertinentes.

NOTA: O benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes. A isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura.

*O benefício de isenção das sementes também estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura;

b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura, sendo que essa estimativa deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo de cinco anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria da Agricultura;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

- Alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

- Esterco animal;

- Mudas de plantas;

- Sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no art. 28, Anexo I do RICMS/SP;

- Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

- Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;

- Girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais;

- Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

- Milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

- Extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

- Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

- Farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

- Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

O benefício da isenção aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

OBS: Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de ICMS prevista acima.

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Nas saídas interestaduais de insumos agropecuários temos a previsão da redução da base de cálculo de ICMS em 60%, benefício este presente no art. 9º, Anexo II do RICMS/SP.

3.1. Lista de Insumos Agropecuários beneficiados com a redução da base de cálculo:
- Inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura

- Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

· estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

· estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;

· qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

· outro estabelecimento do mesmo titular;

NOTA: Há redução da base de cálculo de ICMS dos produtos citados anteriormente, quando a operação é realizada entre os estabelecimentos ali mencionados.

- Ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto:

· esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o seu número seja indicado no documento fiscal;

· contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

· tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

- Calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo, casca de coco triturada, vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, todos para uso exclusivo na agricultura;

- Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura:

· a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

· as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

· sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

NOTA: O benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes, mas não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

- Alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

- Esterco animal;

- Muda de planta;

- Sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I;

- Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

- Girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais

- Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

- Extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

- Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)

O benefício da redução da base de cálculo do ICMS também aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

NOTA: Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97.

Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste capítulo.

4. DEFINIÇÃO DE ALGUNS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

SUPLEMENTO - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

5. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS PARA RAÇÕES E ADUBOS
Nas saídas interestaduais realizadas com rações e adubos temos também a previsão de redução da base de cálculo de ICMS em 30%, presente no art. 10, Anexo II do RICMS/SP.

5.1. Lista de Rações e Adubos beneficiados com a redução da base de cálculo:
- Milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

- Farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

- Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

- Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

NOTA: Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97 .

Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste capítulo.

5.2. Exemplo de Redução da Base de Cálculo
"Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS 57/03, 149/05 e 150/05, cláusula primeira I, Convênio ICMS 100/97, cláusulas quinta e sétima, Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 29 e Convênio ICMS 18/05, cláusula primeira, V, "h"):

..."

Exemplo: Um contribuinte paulista realiza uma venda de milheto, num valor de R$ 1.000,00, para outro contribuinte localizado no Estado do Paraná.

Dados:

Valor da operação: R$ 1000,00

Alíquota interestadual: 12%

Base de cálculo reduzida em 30%: Parcela de redução 30%; Parcela tributável: 70%

Base de cálculo reduzida = base de cálculo x parcela tributável

Base de cálculo reduzida = R$ 1000,00 x 70%

Base de cálculo reduzida = R$ 700,00

ICMS = base de cálculo (reduzida) x alíquota

ICMS = R$ 700,00 x 12%

ICMS = R$ 84,00

6. DIFERIMENTO
O RICMS/SP em seus artigos 356 a 361, prevê sobre o diferimento do ICMS nas saídas internas realizadas com insumos agropecuários, mas, como esse regulamento também prevê a isenção interna com esses mesmos produtos, o art. 17 das Disposições Transitórias (DDTT) prevê a suspensão da disciplina do diferimento do lançamento do imposto enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção:

(...) Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS
No decorrer dessa matéria abordamos sobre os diversos benefícios fiscais adotados por São Paulo na saída de Insumos Agropecuários. Contudo, quando o contribuinte efetuar uma saída interna há a previsão para aplicar a isenção de ICMS, e se efetuar uma saída interestadual se beneficiar com a redução da base de cálculo. Ressalta-se que nas operações internas também há o diferimento do ICMS, mas nesse caso deverá prevalecer a isenção enquanto vigorar esse benefício.

NOTA: Para poder usufruir dos benefícios mencionados anteriormente, os contribuintes devem atender todos os dispositivos constantes nos artigos que prevêem o benefício.

Ressalta-se que as empresas Optantes pelo Simples Nacional não podem aplicar a redução da base de cálculo do ICMS conforme prevê o artigo 51 do RICMS/SP, mas podem usufruir do benefício da isenção conforme prevê o Decreto 56.338/2010.

Base Legal: Os Citados no texto.

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