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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão de NFE

Viviane Araújo

Viviane Araújo

Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 18:25

Pessoal, me ajudem?!

Tenho uma industria aqui em SP. Meu produto tem ST.
Tenho uma filial em MG.

Então, vou emitir uma NF de Remessa para MG e de lá vai sair uma NF de venda para os supermercados.

Como funciona a NF de Remessa e a venda da filial para os clientes?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 07:55

Bom dia, Viviane Araújo!

Espero que possa ajudá-la.

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS em OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

1 - As transferências interestaduais, entre estabelecimentos da mesma empresa, serão tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando-se as alíquotas interestaduais nas operações, de acordo com o Estado de destino das mercadorias.

Deverá ser aplicada, nas transferências interestaduais, a alíquota de 12% ou 7%, ambas constantes no artigo 52 do RICMS/SP. A legislação ainda prevê a alíquota de 4% nas transferências interestaduais com produtos importados ou com percentual de importação superior a 40%, conforme prescrito na Resolução do Senado Federal 13/2012.

As notas fiscais deverão ser emitidas com os códigos CFOP relacionados abaixo e com natureza de operação “Transferência de mercadorias para comercialização ou industrialização”.

O estabelecimento que receber mercadoria em transferência deverá escriturar a nota no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.

Códigos CFOP aplicáveis nas operações interestaduais e entradas:

6.151/2.151 - Transferência de produção do estabelecimento

6.152/2.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

1.1 - Mercadorias sujeitas à substituição tributária
De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto será feito para o Estado de destino da mercadoria, com GNRE paga na saída da carga, de acordo com as normas do Estado de destino da mercadoria. Caso o destinatário seja Indústria ou atacadista, não será feita a tributação por substituição, apenas terá o destaque do ICMS próprio, e a empresa que receber a mercadoria em seu Estado fará a substituição tributária conforme as suas normas internas.

O contribuinte remetente deverá observar o que determina a legislação do Estado de destino da mercadoria.

Códigos CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações interestaduais e entradas:

6.408/2.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

6.409/2.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.2 - Base de cálculo
Conforme disposto no artigo 39 do RICMS/SP, a base de cálculo do imposto, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, é na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade o valor da operação.

Na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão de obra, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;

2 - IPI
Com base no artigo 43, inciso X do RIPI, as transferências de produtos destinados à industrialização ou comercialização, estão amparadas pela suspensão do IPI. Tal suspensão é opcional nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou equiparado, da mesma empresa, desde que atacadista.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 10:23

Bom dia, Viviane Araújo!

O tratamento dado a legislação do ICMS deve-se primeiro tratar do imposto devido na ORIGEM e posterior ao ICMS/ST que é devido ao estado de destino, pois bem, isto não se faz como se fosse linha de produção.

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS E DE BENS - Disposições gerais
1. INTRODUÇÃO
2. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES INTERNAS
2.1. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL
2.2. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.3. BASE DE CÁLCULO
2.4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
3. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
3.1. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL
3.2. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3.3. BASE DE CÁLCULO
3.4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
4. TRANSFERÊNCIAS DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO IMOBILIZADO
5. TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO
6. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL
7. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO
O tratamento tributário aplicável às operações de transferências de mercadorias, bens e materiais de consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Além da incidência ou não do ICMS, visualizaremos a forma de composição da base de cálculo, quando houver incidência do imposto, bem como características peculiares a serem observadas na emissão de notas fiscais, os códigos fiscais de operação, dentre outros aspectos importantes que merecem destaque, relativamente a este tipo de operação.
Deve-se salientar, logo de início, que, para efeito de legislação do ICMS, somente é considerada transferência a operação de circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, da mesma pessoa jurídica.
Operações entre a pessoa jurídica e seus sócios, ou entre empresas coligadas, interdependentes, controladoras ou controladas, não são consideradas transferências.

2. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES INTERNAS
2.1. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL
As operações relativas a transferências de mercadorias são normalmente tributadas. O art. 2º do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, com suas alterações) determina expressamente, no inciso VI, a ocorrência do fato gerador na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Aplica-se o mesmo tratamento nas operações de transferência envolvendo insumos a ser utilizados no processo industrial.

2.2. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sendo a operação realizada pelo contribuinte substituto, não será aplicada a substituição tributária, sob a condição de que o estabelecimento destinatário não seja varejista. A operação será normalmente tributada, e a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Frise-se que, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial.
Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, realizadas pelo contribuinte substituto, que não se enquadrem no disposto no descrito logo acima, além do imposto próprio, deverá ser efetuado o cálculo do imposto devido por substituição tributária, seguindo as regras próprias atinentes a este regime.
Tratando-se de operação de transferência realizada por contribuinte substituído, ocorrerá somente a indicação de que o imposto já foi recolhido anteriormente por substituição tributária, sendo a nota fiscal emitida segundo as regras próprias constantes do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

2.3. BASE DE CÁLCULO
Na transferência de mercadoria, em operação interna, realizada por estabelecimento comercial, a base de cálculo é o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação.
Já na hipótese de realização da transferência por estabelecimento industrial, a base de cálculo é o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, a base de cálculo é o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

2.4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A nota fiscal, como visto no subtópico 2.1, deverá conter o destaque regular do imposto. Assim, não será necessária qualquer indicação no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal.

Os códigos fiscais de operação a serem utilizados nas operações de transferência são os seguintes:

- 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
- 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
- 5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar (para o caso de mercadoria armazenada em outro local)
- 5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar (para o caso de mercadoria armazenada em outro local)
- 5.408 - Transferência de produção do estabelecimento, sujeita à substituição tributária
- 5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita à substituição tributária

3. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
3.1. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL
A exemplo do que visto nas operações internas, as operações interestaduais de transferências de mercadorias são normalmente tributadas, valendo esta prerrogativa tanto para mercadorias destinadas à revenda quanto para insumos destinados à utilização no processo industrial.

3.2. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Também com relação à substituição tributária, via de regra, valerá a mesma regra aplicável às operações internas, com a aplicação da tributação normal, sem que seja necessário o recolhimento do ICMS por substituição tributária pelo remetente.
No entanto, tal tratamento deve ser confirmado junto à legislação do Estado para onde está sendo remetida a mercadoria.

3.3. BASE DE CÁLCULO
Nas operações interestaduais, a base de cálculo será:
- o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
- o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
- o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário.

A legislação mineira traz alguns conceitos a serem observados, particularmente ao custo da mercadoria produzida.

Relativamente à matéria-prima, considera-se o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Será considerado como custo do material secundário o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica

Como mão-de-obra humana, deve-se observar o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários. Já como mão-de-obra tecnológica, serão considerados os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros.

Finalmente, em relação ao acondicionamento, auferem-se todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.

Os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados, sendo que, para a avaliação dos estoques, será utilizado o custo médio ponderado móvel, e os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.

3.4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Mais uma vez, a nota fiscal conterá o destaque regular do imposto, não se fazendo necessária a inserção de observação específica no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal.
Os códigos fiscais de operação a serem utilizados nas operações de transferência são os seguintes:

- 6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
- 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
- 6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar (para o caso de mercadoria armazenada em outro local)
- 6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar (para o caso de mercadoria armazenada em outro local)
- 6.408 - Transferência de produção do estabelecimento, sujeita à substituição tributária
- 6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita à substituição tributária

4. TRANSFERÊNCIAS DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO IMOBILIZADO
Nas transferências de bens pertencentes ao ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, por força do que determina o art. 5º, inciso XII, do RICMS/MG. Importante lembrar que somente entram neste contexto o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses, após o uso normal a que era destinado.
Os CFOPs a serem utilizados na transferência de bens pertencentes ao ativo imobilizado são o 5.552, em operações internas, ou o 6.552, em operações interestaduais.

5. TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO
De acordo com o art. 5º, inciso XIX, do RICMS/MG, não incide o ICMS sobre as transferências de materiais de uso e consumo, em operações internas.
Nas operações interestaduais, todavia, haverá tributação normal. O contribuinte poderá recuperar o crédito não aproveitado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, já que a operação de saída é regularmente tributada. A recuperação do crédito baseia-se no art. 70, § 2º, do RICMS/MG.
O CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de transferências de materiais de uso e consumo será o 5.556, em operações internas, ou o 6.556, em operações interestaduais.

6. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA
No livro Registro de Saídas do estabelecimento que dá saída à mercadoria em transferência, a nota fiscal será escriturada normalmente, de acordo com o CFOP utilizado na nota fiscal.
A situação é um pouco diferente para o estabelecimento que recebe a mercadoria em transferência, eis que a definição do código a ser utilizado para escrituração baseia-se na utilização que será dada a esta mercadoria pelo estabelecimento.

Os códigos a serem utilizados são os seguintes:
- 1.151 / 2.151 - Transferência para industrialização
- 1.152 / 2.152 - Transferência para comercialização
- 1.154 / 2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
- 1.408 / 2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
- 1.409 / 2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
- 1.552 / 2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
- 1.557 / 2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

7. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional calculam o imposto baseando-se nas receitas auferidas.
Como na operação de transferência a empresa não obtém receita de qualquer natureza, automaticamente as operações de transferências, sejam elas de mercadorias ou bens, ficarão fora da receita para efeito de cálculo dos impostos devidos pela empresa.

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