Bom dia, Rodrigo Gonçalves!
De acordo com o art. 2º, IV, do RICMS/RS o imposto incidi sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento.
Os contribuintes deverão sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, importados diretamente do exterior:
a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador;
b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ou não ao estabelecimento do importador:
1 - apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";
2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devida na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;
c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
Ressalte-se que a referida nota deverá ser emitida antes de iniciada a remessa da mercadoria.