Boa tarde Lucia Bernardineli
Conforme você mencionou, o seu cliente possui Inscrição Estadual. Neste caso, ele é obrigado sim a emissão de Nota Fiscal.
Quando o cliente fizer isso, peça para ele fazer uma declaração e entregar a você. Depois, você procede com a Nota de Entrada sua mesmo, e anexa essa declaração ao documento.
Eu o desafio então, e realizar uma declaração, datar, assinar e carimbá-la nos seguintes termos:
Declaração de Dispensa de Emissão de Nota Fiscal
............................................................, empresa estabelecida à Rua................................., bairro...................., cidade de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº ...................... , declara para os devidos fins, que está dispensada da emissão de notas fiscais para circulação de mercadorias, por não possuir inscrição estadual.
BASE LEGAL: Art. 19 do RICMS c/c Resposta Consulta nº 499/87 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
São Paulo, de de .
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Empresa
Responsável
CPF
O que diz a Resposta Consulta nº 499/87 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
Resposta à Consulta nº 499, de 14.09.87 - Boletim APT nº 363/88
Obrigação acessória - Remessa de materiais por não-contribuinte do imposto.
1 - A .......... relata que suas ........ Subseções, espalhadas em todo o território paulista, possuem equipamentos de reprodução xerográfica, para uso e fornecimento de cópias aos advogados.
2 - Considerando que necessita enviar materiais (papel, toner, revelador, absorvente, cilindro etc.) para as respectivas Subseções, consulta sobre a possibilidade de despachar esses materiais (por ônibus, caminhonete ou outro veículo) acompanhados do memorando anexado à consulta, do qual constam, além da discriminação dos bens, indicações sobre o remetente, destinatário e empresa transportadora.
3 - As obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto no 17.727/81 devem, em princípio, ser cumpridas:
a) pelo sujeito passivo da obrigação principal; e
b) pelas demais pessoas inscritas ou sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM. As obrigações atribuídas a outras pessoas estão expressamente estabelecidas na legislação (v.g., os arts. 389 e 390 do RICM).
4 - No caso vertente, a consulente não pratica operações relativas à circulação de mercadorias, não é inscrita nem está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM (art. 17 do RICM). Não está obrigada, portanto, ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas para os contribuintes em geral.
5 - Assim sendo e à falta de disposição expressa exigindo a emissão de documento específico para o transporte dos materiais referidos na Consulta, pode a interessada adotar o impresso que lhe convier.
José Bento Pane
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho
Consultor Tributário-Chefe
Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade simples de fim econômico;
VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;
XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
§ 3° - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária.