Bom dia, acho que ele está falando da NF de remessa da indústria (vendedor originário) para o destinatário final da triangulação, que nesse caso foi com valor divergente do que ele vendeu e 'entregou' por quanto comprou e por quanto vendeu (lucro do adquirente originário).
Nesse caso, só deve existir consultas da receita estadual sobre o caso. Mas eu penso da seguinte forma no desenho abaixo e para simplificação vamos adotar tudo dentro do mesmo estado:
1 - Vendedor Originário fatura contra Adquirente originário (CFOP 5.118 ou 5.119): R$ 1.000,00
2 - Adquirente Originário escritura (CFOP 1.118 ou 1.119) e posteriormente revende para o distinatário final (CFOP 5.120): Valor de R$ 2.000,00
Pausa: Aqui está uma das chaves da questão e deve ser tratada: O Vendedor originário ap emitir NF de venda à ordem contra o Adquirente originário NÃO TERÁ MAIS A PROPRIEDADE DA MERCADORIA, nesse momento ele terá somente a POSSE física da mercadoria e aguardará o processo do passo 2 com as informações de entrega. Vejam, conforme destacado em caixa alta. Como ele não tem mais a PROPRIEDADE DA MERCADORIA (pois baixou do estoque e efetuou a tributação) este não pode mais definir nenhum VALOR MONETÁRIO sobre tal mercadoria.
3 - Adquirente Originário após o passo 2, enviará a sua NF de CFOP 5.120 para que o vendedor originário emita, finalmente, a Remessa por conta e ordem de terceiros com CFOP 5.923 destinada ao destinatário final. Volto a insistir que, nesse caso, a NF com CFOP 5.923 deve ser um ESPELHO da NF faturada com CFOP 5.120.
Pausa: O que acontece aqui, é que o vendedor originário (geralmente demonstrando desconhecimento) faz toda a NF de remessa com as informações e dados solicitados, porém, utiliza os valores da venda (que no exemplo é de R$ 1.000,00). Oras, conforme escrito anteriormente, se ele não tem mais a propriedade fiscal da mercadoria, por quais motivos ele utiliza o valor que ele quer? Nas legislações estaduais não consta os valores de como seguir, porém, isso faz parte de um sigilo comercial entre as partes (por quanto comprou e por quanto vendeu).
Portanto, deve-se exigir, sempre, que a NF de remessa (CFOP 5.923 - que na minha opinião não afetará estoque e a contabilidade) seja espelho da NF (CFOP 5.120). O melhor é argumentar, já que não há base legal que referencie quais valores a utilizar.
Editando pois esqueci o principal: Notem que o vendedor originário utilizará CFOP 5.923 "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem"
O próprio descritivo da CFOP 5.923 ajuda no argumento "por conta e ordem de terceiros". O TERCEIROS aqui é justamente o Adquirente Originário e a palavra 'ordem' justifica que ele vai designar pra quem, aonde e por qual valor das mercadorias será a Remessa (CFOP 5.923)
Por gentileza, concordem ou discordem.