Boa tarde, Luciana de Souza!
PROCEDIMENTOS PARA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 90 da parte geral do RICMS/PR, as quantias indevidamente recolhidas ou debitadas ao Estado serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros, o terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto em relação ao contribuinte ou responsável, o contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo.
Competência para a restituição do imposto: Artigo 90,§ 1º da parte geral do RICMS/PR, é competente para autorizar a restituição do imposto o Diretor da CRE, que poderá delegá-la.
Crédito em conta gráfica: Artigo 90,§ 4º da parte geral do RICMS/PR, a restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta-gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.
*** Os processos que envolvam restituição em espécie, após o despacho concessório, serão encaminhados à CRE, com vistas à Coordenação da Administração Financeira do Estado, para processamento da devolução.
Prazo de 6 (seis) meses: Artigo 90,§ 6º da parte geral do RICMS/PR, decorridos seis meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja o contribuinte cientificado da decisão ou sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o prazo de 90 (noventa dias), no caso de substituição tributária, em que o substituído poderá se creditar em conta gráfica, em sua escrita fiscal, do valor do objeto pedido, mas caso o pedido de restituição seja indeferido, nas hipóteses do § 6º do Art. 91 e parágrafo único do Art. 81, deverá o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, proceder ao estorno dos créditos lançados e, quando for o caso, também atualizados a partir da data e na proporção em que foram efetivamente utilizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho, mediante emissão de nota fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de Crédito”, lançando-a no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte atualizará, até a data do lançamento no livro fiscal, nos termos do § 2º, o valor a ser creditado referente ao imposto efetivamente recolhido, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.